ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE
Art. 1º - A Associação
do Ministério Público do Estado de Alagoas - AMPAL -
fundada em 31 de julho de 1971, constitui-se e possui caráter
de Sociedade Civil de Direito privado, sem fins lucrativos, que
congrega os membros do Ministério Público de Alagoas e
tem sede na capital do Estado.
Art. 2º - A AMPAL tem por finalidade:
a) defender os interesses do Ministério
Público;
b) defender judicial e extrajudicialmente,
os interesses de seus associados;
c) promover a realização de
encontros do Ministério Público Estadual para discussão
de temas de caráter jurídico, científico e
cultural e questões de interesse da classe;
d) firmar convênio e termos de
cooperação, objetivando interesses da classe.
Parágrafo Único - Para
atender o objetivo da alínea "c" deste artigo a AMPAL
poderá ainda constituir , contratar ou integrar institutos,
fundações ou quaisquer outras entidades com fins de
aperfeiçoamento científico e cultural dos associados.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS - DIREITOS E DEVERES
Art. 3º - O quadro social da AMPAL é
composto:
a) sócios efetivos;
b) sócios honorários;
c) sócios beneméritos.
§ 1º - São sócios
efetivos da AMPAL todos os membros de carreira do Ministério Público
de Alagoas, incluindo os aposentados.
§ 2º - Os membros do Ministério
Público Federal, podem, por deliberação da
Diretoria, ser admitido na AMPAL como sócios honorários.
§ 3º - Por decisão unânime
da Diretoria, pode ser concedido a título de sócio benemérito
as pessoas estranhas ao Ministério Público, que tenham
prestado relevantes serviços à classe.
Art. 4º - No caso de morte do
associado, o pecúlio a ser pago ao cônjuge supérstite
ou, em sua falta, aos descendentes e ascendentes, corresponderá
a cinco por cento (5%) dos vencimentos/proventos de todos os sócios
efetivos, excluídas as vantagens de caráter pessoal.
§ 1º - O pecúlio será
pago ao convivente de união estável devidamente indicado
pelo associado e aos descendentes deste, se houver, na proporção
de cinqüenta por cento (50%) do seu valor para cada parte.
§ 2º - O Sócio poderá
por sua conta indicar determinada pessoa, a fim de receber o pecúlio,
excluídas as referidas no caput e no parágrafo
primeiro.
Art. 5º - São Direitos dos Sócios:
a) tomar parte nas Assembléias,
discutir e votar os assuntos nela tratados;
b) propor a Diretoria ou Assembléia
Geral as medidas que julgarem úteis ou convenientes ao
interesse social;
c) votar e ser votado para os cargos de
Diretor e Conselho Fiscal;
d) convocar, atendendo as determinações
deste Estatuto, Assembléia Gerais ordinárias e
extraordinárias;
e) fazer denúncias e oferecer sugestões
sobre questões de interesse da entidade e seus associados;
f) receber a carteira social
Parágrafo Único - Os Sócios
Honorários e Beneméritos podem participar das Assembléias,
sem direito a voto.
Art. 6º - São Deveres dos Sócios:
a) desempenhar os cargos que lhe forem
atribuídos pela Assembléia Geral ou pela Diretoria;
b) pagar a contribuição
fixada pelo Estatuto;
c) trabalhar pelos objetivos da Entidade;
d) zelar pelo bom nome da AMPAL;
e) observar as disposições estatutárias.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 7º - São órgãos
da AMPAL:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
Seção I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 8º - A Assembléia Geral é
a reunião de sócios convocada e instalada na forma deste
Estatuto, com o fim de deliberar sobre matéria de interesse
social.
Art. 9º - A Assembléia Geral
tem poderes para resolução de todos os assuntos que
interessem a AMPAL e para tomar decisões que julgar
convenientes a defesa desta e da classe do Ministério Público.
Parágrafo Único - É da
competência privativa da Assembléia Geral:
a) eleger, e se for o caso, destituir os
membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e de qualquer outro órgão
criado pelo Estatuto;
b) tomar anualmente as contas da Diretoria
e deliberar a respeito;
c) discutir para fins de aprovação
ou recusa, o parecer do Conselho Fiscal;
d) suspender o exercício dos
direitos do sócio;
e) alterar ou reformar o Estatuto;
f) deliberar sobre qualquer outra matéria
de interesse da AMPAL.
Art. 10 - A convocação da
Assembléia Geral far-se-á através de edital
publicado uma (01) vez no Diário Oficial do Estado,
mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia, local, dia e hora
da reunião.
Art. 11 - Compete a Diretoria a convocação
da Assembléia Geral nos casos previsto neste Estatuto.
Parágrafo Único - Poderá
a Assembléia Geral também ser convocada:
a) pelo Conselho Fiscal, no caso previsto
no Art. 37, alínea "e", deste Estatuto;
Art. 37 - Aos membros do Conselho Fiscal
incumbe:
e) convocar a Assembléia Geral Ordinária
se a Diretoria retardar por mais de um mês a sua convocação,
e a Extraordinária sempre que motivos graves e urgentes assim o
justificar.
b) por um quarto (1/4) dos associados em
pleno gozo dos direitos sociais, quando a Diretoria não atender
no prazo de oito (8) dias, contados da apresentação do
requerimento.
Art. 12 - A Assembléia Geral
instalar-se-á em primeira convocação, com aviso
prévio no mínimo de oito (8) dias e presença de
mais da metade dos sócios em condições de voto;
em segunda convocação com qualquer número, se
decorrido trinta (30) minutos da primeira, não houver número
legal.
§ 1º - Os sócios não
podem ser representados por procuração nem votar por
correspondência.
§ 2º - Antes de abrir-se a
Assembléia Geral, os sócios lançarão seus
nomes, seguidos de respectivas assinaturas, no livro de presença.
Art. 13 - A Assembléia Geral será
presidida e secretariada pelo Presidente e pelo 1º Secretário
da Associação ou por seus substitutos, nas faltas e
impedimentos; finalmente, em casos especiais, por quem os sócios
presentes elegerem na ocasião.
Art. 14 - As deliberações da
Assembléia Geral, ressalvados os casos expressos em contrário,
são tomadas por maioria absoluta de votos, não se
computando os votos em branco ou nulos.
Art. 15 - A ata dos trabalhos e resoluções
da Assembléia Geral será lavrada no livro competente e
será assinada pelos membros da mesa e sócios presentes à
reunião..
Art. 16 - A Assembléia Geral é
Ordinária e Extraordinária.
Seção II
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 17 - Haverá anualmente uma
Assembléia Geral Ordinária que tomará as contas
da Diretoria e examinará e discutirá o parecer do
Conselho Fiscal sobre eles deliberando.
Art. 18 - A Assembléia Geral Ordinária
realizar-se-á no primeiro (1º) decênio do mês
de agosto em data designada pela Diretoria e convocada na forma do
Art. 11, constando do edital o que se acham a disposição
dos sócios.
Art. 11 - Compete a Diretoria a convocação
da Assembléia Geral nos casos previsto neste Estatuto.
a) relatório da Diretoria sobre o
exercício findo e principais fatos administrativos;
b) O parecer do Conselho Fiscal.
Art. 19 - Instalada a Assembléia
Geral, proceder-se-á a leitura do relatório e documentos
a que se fizer menção, bem como do parecer do Conselho
Fiscal; o Presidente abrirá em seguida discussão sobre
esses documentos e encerrada a discussão, submeterá à
votação as contas da Diretoria e o parecer do Conselho
Fiscal.
Parágrafo Único - Não
tomarão parte da votação os membros da Diretoria
e do Conselho Fiscal.
Art. 20 - Após a deliberação
sobre os assuntos mencionados nos artigos anteriores e outros
porventura constantes da pauta, a Assembléia Geral, quando for
o caso, elegerá os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Seção III
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 21 - A Assembléia
Geral Extraordinária reunir-se-á a qualquer tempo, a
critério da Diretoria, do Conselho Fiscal nos casos da alínea
"e" do Art. 37, ou por convocação de pelo
menos um quarto (1/4) dos sócios em gozo de seus direitos.
Art. 22 - A Assembléia Geral
Extraordinária que tiver por fim a reforma do Estatuto, se
instalará na conformidade do Art. 10º.
Art. 10 - A convocação da
Assembléia Geral far-se-á através de edital
publicado uma (01) vez no Diário Oficial do Estado,
mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia, local, dia e hora
da reunião.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Art. 23 - A
Diretoria, que se renovará bienalmente, será constituída
dos seguintes membros: Presidente; Vice-Presidente; 1º e 2º
Secretários; 1º e 2º Tesoureiros; Diretor de Divulgação
e Relações Públicas; Diretor de Assuntos
Culturais, não percebendo seus titulares qualquer remuneração.
Art. 24 - Compete a Diretoria:
a) executar as deliberações
da Assembléia Geral;
b) sindicar sobre atos julgados contrários
ao interesse da AMPAL;
c) decidir sobre a demissão de seus
membros;
d) aprovar a inscrição de sócios;
e) prestar contas, anualmente, a Assembléia
Geral;
f) praticar todos os atos de livre gestão
e deliberar sobre todos os assuntos de interesse da AMPAL;
g) designar os diretores de órgãos
de divulgação da AMPAL;
h) fixar, "ad referendum" da
Assembléia Geral, as mensalidades a serem pagas pelos sócios;
i) punir, "ad referendum" da
Assembléia Geral, o sócio cujo procedimento se tornar
incompatível com a dignidade do Ministério Público
ou que deixar de cumprir as disposições estatutárias;
j) celebrar convênios e firmar
acordos e termos de colaboração;
k) resolver sobre os casos omissos neste
Estatuto.
Art. 25 - A Diretoria reunir-se-á,
ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando
necessário, funcionando no mínimo com a presença
de seis (6) membros.
Parágrafo Único - As deliberações,
que serão registradas em ata, tomar-se-ão por maioria de
votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, votar pela segunda
vez.
Art. 26 - Qualquer dos cargos da Diretoria
será declarado vago em reunião para esse fim,
especialmente convocada, quando o respectivo ocupante deixar de
comparecer, sem motivo justificado por escrito a três reuniões
ordinárias consecutivas ou cinco alternadas.
Art. 27 - É permitida a reeleição
de qualquer membro da Diretoria, sendo no entanto vedada àquele
que incorrer na sanção do Art. precedente.
Art. 28 - Compete ao Presidente:
a) presidir as reuniões da
Diretoria;
b) convocar e presidir as Assembléias
Gerais;
c) representar as Associações
perante os poderes públicos e nos atos da vida civil;
d) suprerintender todos os serviços
da AMPAL, criar departamentos ou constituir comissões para
executar ou realizar movimentos que visem as finalidades da AMPAL.
§ 1º - O Presidente poderá
entregar a direção dos departamentos ou comissões
a qualquer associado, em pleno gozo de seus direitos.
§ 2º - Em suas faltas ou
impedimentos, o Presidente será substituído,
sucessivamente, pelos demais membros da Diretoria, na ordem enumerada
no artigo 23.
Art. 23 - A Diretoria, que se renovará
bienalmente, será constituída dos seguintes membros:
Presidente; Vice-Presidente; 1º e 2º Secretários; 1º
e 2º Tesoureiros; Diretor de Divulgação e Relações
Públicas; Diretor de Assuntos Culturais, não percebendo
seus titulares qualquer remuneração
Art. 29 - Compete ao
Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas faltas e
impedimentos;
b) executar as atribuições
delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria.
Art. 30 - Compete ao 1º Secretário:
a) superintender os serviços da
Secretaria;
b) redigir à correspondência
da Associação; ler documentos que forem à mesa
quando de reuniões de Diretoria ou Assembléia Geral;
c) verificar, pessoalmente ou mediante
comissão que organizar, apresentação de qualquer
projeto de lei, federal ou estadual, do interesse do Ministério
Público, informando a Diretoria.
Art. 31 - São atribuições
do 2ª Secretário:
a) lavrar e ler as atas das reuniões
de Diretoria e das Assembléias Gerais;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade os
livros da AMPAL, lavrando-lhes os termos de abertura e encerramento,
os quais serão assinados pelo Presidente;
c) substituir o 1º Secretário
em suas faltas ou impedimentos.
Art. 32 - São atribuições
do 1º Tesoureiro:
a) arrecadar e ter sob sua guarda e
responsabilidade as contribuições dos associados;
b) efetuar os pagamentos determinados pelo
Presidente ou pela Diretoria;
c) depositar dinheiro nas contas da AMPAL
em estabelecimento bancário oficiais ou privados e deles
levantar, quando for o caso, as importâncias autorizadas,
assinando os cheques ou quaisquer documentos referentes ao numerário,
juntamente com o Presidente;
d) apresentar trimestralmente a Diretoria
relatório sobre a situação da AMPAL.
Art. 33 - São atribuições
do 2º Tesoureiro:
a) auxiliar o primeiro tesoureiro no
desempenho de suas tarefas;
b) substituir o 1º tesoureiro em suas
faltas ou impedimentos.
Art. 34 - São atribuições
do Diretor de Divulgação e Relações Públicas:
a) dar a devida divulgação às
atividades da AMPAL através dos veículos de comunicações
de massa;
b) realizar contatos com entidades públicas
e privadas sobre assuntos de interesse da AMPAL, por delegação
da Diretoria ou determinação do Presidente;
c) promover encontros e outros eventos para
maior integração entre a AMPAL e a sociedade civil;
d) manter organizado cadastro de aniversários
dos associados e seus familiares, remetendo-lhes cartões ou
telegramas de parabéns;
e) desenvolver atividades de confraternização
da classe;
f) manter intercâmbio com outras
associações classistas no meio jurídico;
g) superintender as atividades do clube
social da AMPAL.
Art. 35 - São atribuições
do Diretor de Assuntos Culturais:
a) coordenar, conjuntamente com o Diretor
de Divulgação e Relações Públicas,
o trabalho de elaboração do Boletim e da Revista da
AMPAL;
b) superintender as atividades culturais da
AMPAL;
c) manter intercâmbio com entidades
culturais públicas e privadas, em Alagoas, no Brasil e no
estrangeiro com representação no Brasil;
d) supervisionar a biblioteca da AMPAL;
e) programar a realização de
encontros, semanas de estudos, ciclos de estudos e seminários
promovidos pela Associação;
f) programar a realização de
congresso anual do Ministério Público;
g) promover a interiorização
a Escola Superior do Ministério Público de Alagoas, o
que for solicitado.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 36 - O Conselho Fiscal é
composto de três (03) membros e suplentes em número igual
escolhido entre os sócios efetivos em Assembléia Geral.
Art. 37 - Aos membros do Conselho Fiscal
incumbe:
a) examinar a qualquer tempo ou no mínimo
de três (03) meses, os livros e papéis da associação,
o estado do caixa e patrimônio sociais;
b) lavrar no livro de "Atas e
Pareceres" do Conselho Fiscal o resultado do exame realizado na
forma da alínea "a" deste artigo;
c) apresentar a Assembléia Geral
Ordinária parecer sobre as operações sociais de
cada ano tomando por base o inventário, o balanço e as
contas dos diretores;
d) denunciar as irregularidades porventura
apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias;
e) convocar a Assembléia Geral Ordinária
se a Diretoria retardar por mais de um mês a sua convocação,
e a Extraordinária sempre que motivos graves e urgentes assim o
justificar.
Parágrafo Único-
Os fiscais poderão escolher, para assisti-los nos exames dos
livros, inventários, balanços e contas, Perito-Contador
legalmente habilitado cujos honorários serão fixados
pela Diretoria.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 38 - No
primeiro decênio do mês de agosto dos anos ímpares,
na Assembléia Geral Ordinária realizar-se-ão eleições
para a Diretoria e Conselho Fiscal, ocorrendo a posse dos eleitos
imediatamente após a apuração dos votos e
proclamação do resultado.
Art. 39 - A chapa dos candidatos deverá
encontrar-se registrada na AMPAL até setenta e duas horas (72
h) antes da eleição.
§ 1º - O requerimento, deverá
vir obrigatoriamente acompanhado de autorização expressa
de inclusão de nomes dos autorizadores na composição
da chapa;
§ 2º - Após o registro não
se permitirá alterações de nomes ou rasuras,
salvo em caso de falecimento;
§ 3º - Não é
permitida a inclusão de um mesmo associado em mais de uma
chapa.
Art. 40 - A eleição
processar-se-á através de Assembléia Geral na
qual só poderão tomar parte os sócios em pleno
gozo de seus direitos estatutários.
Art. 41 - Instalada a Assembléia
Geral, na forma estabelecida no Capítulo IV, far-se-á a
votação em escrutínio secreto, considerando-se
eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 42 - O patrimônio da AMPAL
compor-se-á de bens e valores que possua, ou venha a possuir,
os quais somente poderão ser alienados mediante autorização
da Assembléia Geral.
CAPÍTULO IX
FONTES DE RECEITA
Art. 43 - As fontes de receita da AMPAL serão
compostas de subvenções, doações e
contribuições.
Art. 44 - A contribuição
mensal do sócio efetivo corresponderá a um por cento
(1%) dos seus vencimentos, desprezando as frações em
centavos.
Art. 45 - No caso de dissolução
da associação, o seu patrimônio reverterá
em favor do Ministério Público de Alagoas, salvo resolução
em contrário da Assembléia Geral, que os decidirá.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 46 - Ficam criados os Departamentos de
Defesa do Consumidor; Proteção do Meio Ambiente;
Articulação com o interior; Assuntos Jurídicos;
proteção a Criança e ao Adolescente; Defesa dos
Direitos Humanos; Proteção ao Patrimônio Cultural;
Assuntos Comunitários; Assistência Social.
Art. 47 - A Diretoria deliberará
sobre pedido de licença de seus membros, designando-lhe
substituto quando for o caso.
Art. 48 - Ocorrendo vacância de
qualquer cargo da Diretoria até oito(08) meses antes do término
do mandato, será convocada Assembléia Geral para eleição
do Sucessor.
Parágrafo Único - Caso se dê
a vaga antes deste prazo, o quadro será preenchido pela própria
Diretoria, servindo o escolhido até o final do mandato.
Art. 49 - Os sócios não
responderão subsidiariamente pelas obrigações
sociais;
Art. 50 - O Procurador-Geral de Justiça
é o Presidente de honra da AMPAL.
Art. 51 - O presente Estatuto só
poderá ser reformado por decisão de Assembléia
Geral Extraordinária na conformidade dos termos do artigo 22.
Art. 22 - A Assembléia Geral
Extraordinária que tiver por fim a reforma do Estatuto, se
instalará na conformidade do Art. 10º.
Art. 10 - A convocação da
Assembléia Geral far-se-á através de edital
publicado uma (01) vez no Diário Oficial do Estado,
mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia, local, dia e hora
da reunião.
Art. 52 - Para dissolução da
Associação deverá ser convocada Assembléia
Geral Extraordinária presentes no mínimo dois terços(2/3)
dos sócios.
Art. 53 - Este Estatuto entra em vigor na
data de sua aprovação em Assembléia Geral,
revogadas as disposições em contrário.
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