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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE

Art. 1º - A Associação do Ministério Público do Estado de Alagoas - AMPAL - fundada em 31 de julho de 1971, constitui-se e possui caráter de Sociedade Civil de Direito privado, sem fins lucrativos, que congrega os membros do Ministério Público de Alagoas e tem sede na capital do Estado.

Art. 2º - A AMPAL tem por finalidade:

a) defender os interesses do Ministério Público;

b) defender judicial e extrajudicialmente, os interesses de seus associados;

c) promover a realização de encontros do Ministério Público Estadual para discussão de temas de caráter jurídico, científico e cultural e questões de interesse da classe;

d) firmar convênio e termos de cooperação, objetivando interesses da classe.

Parágrafo Único - Para atender o objetivo da alínea "c" deste artigo a AMPAL poderá ainda constituir , contratar ou integrar institutos, fundações ou quaisquer outras entidades com fins de aperfeiçoamento científico e cultural dos associados.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS - DIREITOS E DEVERES

Art. 3º - O quadro social da AMPAL é composto:

a) sócios efetivos;

b) sócios honorários;

c) sócios beneméritos.

§ 1º - São sócios efetivos da AMPAL todos os membros de carreira do Ministério Público de Alagoas, incluindo os aposentados.

§ 2º - Os membros do Ministério Público Federal, podem, por deliberação da Diretoria, ser admitido na AMPAL como sócios honorários.

§ 3º - Por decisão unânime da Diretoria, pode ser concedido a título de sócio benemérito as pessoas estranhas ao Ministério Público, que tenham prestado relevantes serviços à classe.

Art. 4º - No caso de morte do associado, o pecúlio a ser pago ao cônjuge supérstite ou, em sua falta, aos descendentes e ascendentes, corresponderá a cinco por cento (5%) dos vencimentos/proventos de todos os sócios efetivos, excluídas as vantagens de caráter pessoal.

§ 1º - O pecúlio será pago ao convivente de união estável devidamente indicado pelo associado e aos descendentes deste, se houver, na proporção de cinqüenta por cento (50%) do seu valor para cada parte.

§ 2º - O Sócio poderá por sua conta indicar determinada pessoa, a fim de receber o pecúlio, excluídas as referidas no caput e no parágrafo primeiro.

Art. 5º - São Direitos dos Sócios:

a) tomar parte nas Assembléias, discutir e votar os assuntos nela tratados;

b) propor a Diretoria ou Assembléia Geral as medidas que julgarem úteis ou convenientes ao interesse social;

c) votar e ser votado para os cargos de Diretor e Conselho Fiscal;

d) convocar, atendendo as determinações deste Estatuto, Assembléia Gerais ordinárias e extraordinárias;

e) fazer denúncias e oferecer sugestões sobre questões de interesse da entidade e seus associados;

f) receber a carteira social

Parágrafo Único - Os Sócios Honorários e Beneméritos podem participar das Assembléias, sem direito a voto.

Art. 6º - São Deveres dos Sócios:

a) desempenhar os cargos que lhe forem atribuídos pela Assembléia Geral ou pela Diretoria;

b) pagar a contribuição fixada pelo Estatuto;

c) trabalhar pelos objetivos da Entidade;

d) zelar pelo bom nome da AMPAL;

e) observar as disposições estatutárias.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 7º - São órgãos da AMPAL:

a) Assembléia Geral;

b) Diretoria;

c) Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV

Seção I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 8º - A Assembléia Geral é a reunião de sócios convocada e instalada na forma deste Estatuto, com o fim de deliberar sobre matéria de interesse social.

Art. 9º - A Assembléia Geral tem poderes para resolução de todos os assuntos que interessem a AMPAL e para tomar decisões que julgar convenientes a defesa desta e da classe do Ministério Público.

Parágrafo Único - É da competência privativa da Assembléia Geral:

a) eleger, e se for o caso, destituir os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e de qualquer outro órgão criado pelo Estatuto;

b) tomar anualmente as contas da Diretoria e deliberar a respeito;

c) discutir para fins de aprovação ou recusa, o parecer do Conselho Fiscal;

d) suspender o exercício dos direitos do sócio;

e) alterar ou reformar o Estatuto;

f) deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse da AMPAL.

Art. 10 - A convocação da Assembléia Geral far-se-á através de edital publicado uma (01) vez no Diário Oficial do Estado, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia, local, dia e hora da reunião.

Art. 11 - Compete a Diretoria a convocação da Assembléia Geral nos casos previsto neste Estatuto.

Parágrafo Único - Poderá a Assembléia Geral também ser convocada:

a) pelo Conselho Fiscal, no caso previsto no Art. 37, alínea "e", deste Estatuto;

Art. 37 - Aos membros do Conselho Fiscal incumbe:

e) convocar a Assembléia Geral Ordinária se a Diretoria retardar por mais de um mês a sua convocação, e a Extraordinária sempre que motivos graves e urgentes assim o justificar.

b) por um quarto (1/4) dos associados em pleno gozo dos direitos sociais, quando a Diretoria não atender no prazo de oito (8) dias, contados da apresentação do requerimento.

Art. 12 - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação, com aviso prévio no mínimo de oito (8) dias e presença de mais da metade dos sócios em condições de voto; em segunda convocação com qualquer número, se decorrido trinta (30) minutos da primeira, não houver número legal.

§ 1º - Os sócios não podem ser representados por procuração nem votar por correspondência.

§ 2º - Antes de abrir-se a Assembléia Geral, os sócios lançarão seus nomes, seguidos de respectivas assinaturas, no livro de presença.

Art. 13 - A Assembléia Geral será presidida e secretariada pelo Presidente e pelo 1º Secretário da Associação ou por seus substitutos, nas faltas e impedimentos; finalmente, em casos especiais, por quem os sócios presentes elegerem na ocasião.

Art. 14 - As deliberações da Assembléia Geral, ressalvados os casos expressos em contrário, são tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco ou nulos.

Art. 15 - A ata dos trabalhos e resoluções da Assembléia Geral será lavrada no livro competente e será assinada pelos membros da mesa e sócios presentes à reunião..

Art. 16 - A Assembléia Geral é Ordinária e Extraordinária.

Seção II

DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 17 - Haverá anualmente uma Assembléia Geral Ordinária que tomará as contas da Diretoria e examinará e discutirá o parecer do Conselho Fiscal sobre eles deliberando.

Art. 18 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á no primeiro (1º) decênio do mês de agosto em data designada pela Diretoria e convocada na forma do Art. 11, constando do edital o que se acham a disposição dos sócios.

Art. 11 - Compete a Diretoria a convocação da Assembléia Geral nos casos previsto neste Estatuto.

a) relatório da Diretoria sobre o exercício findo e principais fatos administrativos;

b) O parecer do Conselho Fiscal.

Art. 19 - Instalada a Assembléia Geral, proceder-se-á a leitura do relatório e documentos a que se fizer menção, bem como do parecer do Conselho Fiscal; o Presidente abrirá em seguida discussão sobre esses documentos e encerrada a discussão, submeterá à votação as contas da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - Não tomarão parte da votação os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 20 - Após a deliberação sobre os assuntos mencionados nos artigos anteriores e outros porventura constantes da pauta, a Assembléia Geral, quando for o caso, elegerá os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Seção III

DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 21 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á a qualquer tempo, a critério da Diretoria, do Conselho Fiscal nos casos da alínea "e" do Art. 37, ou por convocação de pelo menos um quarto (1/4) dos sócios em gozo de seus direitos.

Art. 22 - A Assembléia Geral Extraordinária que tiver por fim a reforma do Estatuto, se instalará na conformidade do Art. 10º.

Art. 10 - A convocação da Assembléia Geral far-se-á através de edital publicado uma (01) vez no Diário Oficial do Estado, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia, local, dia e hora da reunião.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA

Art. 23 - A Diretoria, que se renovará bienalmente, será constituída dos seguintes membros: Presidente; Vice-Presidente; 1º e 2º Secretários; 1º e 2º Tesoureiros; Diretor de Divulgação e Relações Públicas; Diretor de Assuntos Culturais, não percebendo seus titulares qualquer remuneração.

Art. 24 - Compete a Diretoria:

a) executar as deliberações da Assembléia Geral;

b) sindicar sobre atos julgados contrários ao interesse da AMPAL;

c) decidir sobre a demissão de seus membros;

d) aprovar a inscrição de sócios;

e) prestar contas, anualmente, a Assembléia Geral;

f) praticar todos os atos de livre gestão e deliberar sobre todos os assuntos de interesse da AMPAL;

g) designar os diretores de órgãos de divulgação da AMPAL;

h) fixar, "ad referendum" da Assembléia Geral, as mensalidades a serem pagas pelos sócios;

i) punir, "ad referendum" da Assembléia Geral, o sócio cujo procedimento se tornar incompatível com a dignidade do Ministério Público ou que deixar de cumprir as disposições estatutárias;

j) celebrar convênios e firmar acordos e termos de colaboração;

k) resolver sobre os casos omissos neste Estatuto.

Art. 25 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário, funcionando no mínimo com a presença de seis (6) membros.

Parágrafo Único - As deliberações, que serão registradas em ata, tomar-se-ão por maioria de votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, votar pela segunda vez.

Art. 26 - Qualquer dos cargos da Diretoria será declarado vago em reunião para esse fim, especialmente convocada, quando o respectivo ocupante deixar de comparecer, sem motivo justificado por escrito a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas.

Art. 27 - É permitida a reeleição de qualquer membro da Diretoria, sendo no entanto vedada àquele que incorrer na sanção do Art. precedente.

Art. 28 - Compete ao Presidente:

a) presidir as reuniões da Diretoria;

b) convocar e presidir as Assembléias Gerais;

c) representar as Associações perante os poderes públicos e nos atos da vida civil;

d) suprerintender todos os serviços da AMPAL, criar departamentos ou constituir comissões para executar ou realizar movimentos que visem as finalidades da AMPAL.

§ 1º - O Presidente poderá entregar a direção dos departamentos ou comissões a qualquer associado, em pleno gozo de seus direitos.

§ 2º - Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelos demais membros da Diretoria, na ordem enumerada no artigo 23.

Art. 23 - A Diretoria, que se renovará bienalmente, será constituída dos seguintes membros: Presidente; Vice-Presidente; 1º e 2º Secretários; 1º e 2º Tesoureiros; Diretor de Divulgação e Relações Públicas; Diretor de Assuntos Culturais, não percebendo seus titulares qualquer remuneração

Art. 29 - Compete ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

b) executar as atribuições delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria.

Art. 30 - Compete ao 1º Secretário:

a) superintender os serviços da Secretaria;

b) redigir à correspondência da Associação; ler documentos que forem à mesa quando de reuniões de Diretoria ou Assembléia Geral;

c) verificar, pessoalmente ou mediante comissão que organizar, apresentação de qualquer projeto de lei, federal ou estadual, do interesse do Ministério Público, informando a Diretoria.

Art. 31 - São atribuições do 2ª Secretário:

a) lavrar e ler as atas das reuniões de Diretoria e das Assembléias Gerais;

b) ter sob sua guarda e responsabilidade os livros da AMPAL, lavrando-lhes os termos de abertura e encerramento, os quais serão assinados pelo Presidente;

c) substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos.

Art. 32 - São atribuições do 1º Tesoureiro:

a) arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade as contribuições dos associados;

b) efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente ou pela Diretoria;

c) depositar dinheiro nas contas da AMPAL em estabelecimento bancário oficiais ou privados e deles levantar, quando for o caso, as importâncias autorizadas, assinando os cheques ou quaisquer documentos referentes ao numerário, juntamente com o Presidente;

d) apresentar trimestralmente a Diretoria relatório sobre a situação da AMPAL.

Art. 33 - São atribuições do 2º Tesoureiro:

a) auxiliar o primeiro tesoureiro no desempenho de suas tarefas;

b) substituir o 1º tesoureiro em suas faltas ou impedimentos.

Art. 34 - São atribuições do Diretor de Divulgação e Relações Públicas:

a) dar a devida divulgação às atividades da AMPAL através dos veículos de comunicações de massa;

b) realizar contatos com entidades públicas e privadas sobre assuntos de interesse da AMPAL, por delegação da Diretoria ou determinação do Presidente;

c) promover encontros e outros eventos para maior integração entre a AMPAL e a sociedade civil;

d) manter organizado cadastro de aniversários dos associados e seus familiares, remetendo-lhes cartões ou telegramas de parabéns;

e) desenvolver atividades de confraternização da classe;

f) manter intercâmbio com outras associações classistas no meio jurídico;

g) superintender as atividades do clube social da AMPAL.

Art. 35 - São atribuições do Diretor de Assuntos Culturais:

a) coordenar, conjuntamente com o Diretor de Divulgação e Relações Públicas, o trabalho de elaboração do Boletim e da Revista da AMPAL;

b) superintender as atividades culturais da AMPAL;

c) manter intercâmbio com entidades culturais públicas e privadas, em Alagoas, no Brasil e no estrangeiro com representação no Brasil;

d) supervisionar a biblioteca da AMPAL;

e) programar a realização de encontros, semanas de estudos, ciclos de estudos e seminários promovidos pela Associação;

f) programar a realização de congresso anual do Ministério Público;

g) promover a interiorização a Escola Superior do Ministério Público de Alagoas, o que for solicitado.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 36 - O Conselho Fiscal é composto de três (03) membros e suplentes em número igual escolhido entre os sócios efetivos em Assembléia Geral.

Art. 37 - Aos membros do Conselho Fiscal incumbe:

a) examinar a qualquer tempo ou no mínimo de três (03) meses, os livros e papéis da associação, o estado do caixa e patrimônio sociais;

b) lavrar no livro de "Atas e Pareceres" do Conselho Fiscal o resultado do exame realizado na forma da alínea "a" deste artigo;

c) apresentar a Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as operações sociais de cada ano tomando por base o inventário, o balanço e as contas dos diretores;

d) denunciar as irregularidades porventura apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias;

e) convocar a Assembléia Geral Ordinária se a Diretoria retardar por mais de um mês a sua convocação, e a Extraordinária sempre que motivos graves e urgentes assim o justificar.

Parágrafo Único- Os fiscais poderão escolher, para assisti-los nos exames dos livros, inventários, balanços e contas, Perito-Contador legalmente habilitado cujos honorários serão fixados pela Diretoria.

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

Art. 38 - No primeiro decênio do mês de agosto dos anos ímpares, na Assembléia Geral Ordinária realizar-se-ão eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal, ocorrendo a posse dos eleitos imediatamente após a apuração dos votos e proclamação do resultado.

Art. 39 - A chapa dos candidatos deverá encontrar-se registrada na AMPAL até setenta e duas horas (72 h) antes da eleição.

§ 1º - O requerimento, deverá vir obrigatoriamente acompanhado de autorização expressa de inclusão de nomes dos autorizadores na composição da chapa;

§ 2º - Após o registro não se permitirá alterações de nomes ou rasuras, salvo em caso de falecimento;

§ 3º - Não é permitida a inclusão de um mesmo associado em mais de uma chapa.

Art. 40 - A eleição processar-se-á através de Assembléia Geral na qual só poderão tomar parte os sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 41 - Instalada a Assembléia Geral, na forma estabelecida no Capítulo IV, far-se-á a votação em escrutínio secreto, considerando-se eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 42 - O patrimônio da AMPAL compor-se-á de bens e valores que possua, ou venha a possuir, os quais somente poderão ser alienados mediante autorização da Assembléia Geral.

CAPÍTULO IX

FONTES DE RECEITA

Art. 43 - As fontes de receita da AMPAL serão compostas de subvenções, doações e contribuições.

Art. 44 - A contribuição mensal do sócio efetivo corresponderá a um por cento (1%) dos seus vencimentos, desprezando as frações em centavos.

Art. 45 - No caso de dissolução da associação, o seu patrimônio reverterá em favor do Ministério Público de Alagoas, salvo resolução em contrário da Assembléia Geral, que os decidirá.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46 - Ficam criados os Departamentos de Defesa do Consumidor; Proteção do Meio Ambiente; Articulação com o interior; Assuntos Jurídicos; proteção a Criança e ao Adolescente; Defesa dos Direitos Humanos; Proteção ao Patrimônio Cultural; Assuntos Comunitários; Assistência Social.

Art. 47 - A Diretoria deliberará sobre pedido de licença de seus membros, designando-lhe substituto quando for o caso.

Art. 48 - Ocorrendo vacância de qualquer cargo da Diretoria até oito(08) meses antes do término do mandato, será convocada Assembléia Geral para eleição do Sucessor.

Parágrafo Único - Caso se dê a vaga antes deste prazo, o quadro será preenchido pela própria Diretoria, servindo o escolhido até o final do mandato.

Art. 49 - Os sócios não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais;

Art. 50 - O Procurador-Geral de Justiça é o Presidente de honra da AMPAL.

Art. 51 - O presente Estatuto só poderá ser reformado por decisão de Assembléia Geral Extraordinária na conformidade dos termos do artigo 22.

Art. 22 - A Assembléia Geral Extraordinária que tiver por fim a reforma do Estatuto, se instalará na conformidade do Art. 10º.

Art. 10 - A convocação da Assembléia Geral far-se-á através de edital publicado uma (01) vez no Diário Oficial do Estado, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia, local, dia e hora da reunião.

Art. 52 - Para dissolução da Associação deverá ser convocada Assembléia Geral Extraordinária presentes no mínimo dois terços(2/3) dos sócios.

Art. 53 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral, revogadas as disposições em contrário.