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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR
GERAL DA REPÚBLICA - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.
A ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE ALAGOAS - AMPAL, pessoa jurídica
de direito privado, que reúne e defende os interesses dos
Procuradores e Promotores de Justiça do Estado de Alagoas,
ativos e inativos (art. 2º, "b", de seu Estatuto),
funcionando há mais de 01 (um) ano, com Estatuto registrado no
Tabelionato de Notas do 4º Ofício, sob o nº 2326/75,
e alterações publicadas no DOE, edição de
09 de agosto de 1975, inscrita no CGC(MF) sob o nº
12.372.835/0001-51, com sede na rua do Comércio, nº 181 -
Edf. Banco Econômico, 10º Andar, Centro, nesta Capital,
neste ato representada por seu Presidente infra-firmado, comparece
perante VOSSA EXCELÊNCIA para
REPRESENTAR PELA ARGÜIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE de dispositivo da CARTA POLÍTICA
ESTADUAL, frente à CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, com fundamento nos substratos fácticos e
legais que passa a expor:
I- - DA REALIDADE FÁCTICA
1- O Excelentíssimo Senhor Governador do
Estado de Alagoas, inicialmente, através do ofício nº
385/96.01.1, datado de 30 de setembro de 1996, encaminha ao Poder
Legislativo, por força da prerrogativa contida no art. 85, II,
da Constituição Estadual, proposta de Emenda que altera
a redação do inciso II, do artigo 49, da Carta Política
Estadual, iniciando com este ato o processo legislativo, consoante se
verifica da publicação constante do DOE, edição
do dia 22 de novembro de 1996 (doc. 01).
2- Submetida a proposta à Procuradoria Geral
da Assembléia Legislativa, esta emitiu o parecer nº
136-045, que conclui pelo arquivamento da referida proposta por ser
manifestamente inconstitucional, cuja ampla fundamentação
se encontra no parecer publicado no DOE, edição do dia
22 de novembro de 1996 (v. doc. 01).
3- Com respaldo no parecer suso aludido, o Excelentíssimo
Presidente do Poder Legislativo Estadual negou seguimento à
proposta de Emenda Constitucional, aprovando na totalidade a promoção
da Procuradoria da Assembléia Legislativa, dada a farta e
robusta fundamentação, conforme despacho publicado no
DOE, edição do dia 22/11/96 (v. doc.01).
4- Irresignado com a manifestação da
Presidência da Casa Legislativa, o eminente Deputado Estadual
Washington Luiz requereu audiência da 2ª Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, em
grau de recurso, conforme consta do DOE, edição dia
23.11.96 (doc.02). Esta pretensão recebeu o seguinte despacho
da Presidência do referido Parlamento:
" O requerimento é
intempestivo. A emenda de que trata o recurso foi arquivada, o que
ensejou a remessa de nova proposta de Emenda Constitucional que tomou
o nº 18/96, nego seguimento ao Recurso" (DOE, edição
do dia 23.11.96).
5- Bem se observa, do r. despacho, o acerto da decisão
que determinou o arquivamento da proposta de emenda constitucional,
como também a renovação de idêntica
proposta pelo Chefe do Executivo, porquanto já se refere o
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia
Legislativa à Emenda nº 18/96.
6- A nova proposta de Emenda à Constituição
do Estado de Alagoas, a que se referiu o Presidente do Poder
Legislativo, foi encaminhada através do ofício s/n,
datado do dia 18 de novembro de 1996, lavra do Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado de Alagoas, conforme publicação
no DOE, edição do 22.11.96 (v. doc.01). Submetida a
renovada e idêntica proposta de Emenda Constitucional à
Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, cuja finalidade é
fixar novo limite de remuneração, com drástica
redução vencimental, recebeu igualitária
reprimenda da Procuradoria Geral do Parlamento Estadual, que assim
concluiu, verbis:
"Do exposto, é o parecer
pelo arquivamento da matéria, por inconstitucionalidade com
relação ao princípio da Carta Federal da
irredutibilidade de vencimentos, bem como, da inadmissibilidade da
apresentação de matéria idêntica, rejeitada
ou prejudicada em sua tramitação, na mesma sessão
legislativa" (v. doc. 03 - DOE, edição 22.11.96).
7- Fulcrado na promoção da
Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, o Exmº. Sr.
Presidente do Poder Legislativo, em despacho publicado no DOE, edição
dia 22.11.86, determinou o arquivamento da proposta de Emenda
Constitucional. nº 18/96.
8- Mais uma vez irresignado com sábia e justa
decisão do Presidente do Parlamento Estadual, que determinou o
arquivamento da proposta de Emenda Constitucional nº 18/96, o
Deputado Washington Luiz busca audiência da 2ª Comissão
de Constituição, Justiça e Redação,
com base no art. 134, I, da Resolução nº 369, de
11.01.93. Deferido por tempestivo, o aludido Parlamentar requereu a
realização de reunião extraordinária da
referida Comissão para o dia 21 de novembro de 1996, através
do requerimento nº 333/96, o qual foi deferido, consoante se
verifica da publicação no DOE, edição do
dia 22.11.96.
9- Estes atos resultaram no restabelecimento do
processo legislativo eivado de ilegalidade e inconstitucionalidade,
culminando com a promulgação da Emenda Constitucional nº
15/96, cuja publicação se efetivou no DOE, edição
do dia 03 dezembro de 1996 (doc.03).
10- A emenda Constitucional nº 15/96 fixou a
seguinte redação para o inciso II, do art. 49, da
Constituição Estadual, in verbis: redação:
Art. 1º - O inciso II, do art. 49, da
Constituição do Estado de Alagoas passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 49 - São direitos comuns
assegurados aos servidores da Administração Direta,
civis ou militares, Autárquica e Fundacional púbica:
I -
..................................................................
II - piso vencimental nunca inferior 1/40
(um quarenta avos) do maior vencimento base ou soldo, e limite máximo
de remuneração auferível pelo cargo, função
ou emprego ocupado, correspondente, em cada Poder, ao valor devido
como remuneração em espécie, a qualquer título,
ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao
Desembargador, respectivamente, inclusive vantagens de caráter
individual, ressalvadas a gratificação natalina e a
remuneração de férias."
Art. 2º - Esta Emenda entrará
em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia
a partir de 1º de janeiro de 1997.
11- Constata-se da Emenda Constitucional acima
transcrita a inclusão, no teto vencimental atual , das
vantagens de ordem individual.
II - DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
12- A inclusão das vantagens de ordem
individual na Emenda Constitucional que fixou o teto vencimental
constitui norma manifestamente inconstitucional, porquanto ofende não
só a garantia de irredutibilidade de vencimentos dos membros do
Ministério Público, mas também a idêntica
garantia conferida a todos os servidores públicos civis e
militares (art. 37, XV, da Carta da República).
13- A corte Suprema fixou jurisprudência no
sentido de que as vantagens ditas pessoais ou de caráter
individual são imunes ao teto, não integram os
vencimentos e, por conseguinte, os proventos. Inúmeras são
decisões sobre a matéria, mas reproduzi-las tornaria
enfadonha a presente exordial. Porém, por se tratar do despacho
mais recente daquela corte, permita-nos a transcrição de
excertos do r. despacho do Min. Celso Mello na ADIN 1396-l, de Santa
Catarina, in verbis:
"Ocorre, no entanto, que o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar a ADIn nº 14-DF. Rel. Min. Célio
Borja (RTJ 130/475), firmou orientação no sentido de que
o teto constitucional fixado em tema de remuneração
funcional não compreende vantagens pecuniárias de ordem
pessoal, tais como os adicionais por tempo de serviço, por
exemplo.
As vantagens de caráter individual -
precisamente pela singularidade de que se reveste (anuênios, triênios,
quinquênios, v.g.) - não se qualificam como valores
incluiveis no cômputo do limite remuneratório máximo
a que e refere o texto constitucional em seu art. 37, XI, eis que,
conforme adverte o saudoso Hely Lopes Meirelles ("Direito
Administrativo Brasileiro), p. 405, 17ª Ed. 1992, Malheiros),
essa particular modalidade de gratificação assume caráter
eminentemente pessoal, circunstância esta que lhe confere
expressão de absoluta neutralidade para efeito de consideração
de teto remuneratório.
Isto significa que o Poder Público,
nem mesmo mediante lei, poderá, sem incidir em possível
inconstitucionalidade, fixar, para efeito do teto constitucional (CF,
art. 37, XI), um valor global que também abranja para efeito de
seu cômputo, vantagens de ordem meramente individual".
O eminente Min. Celso Mello conclui o r. despacho
nos seguintes termos, verbis:
"Assim sendo, tendo presentes as razões
ora expostas e os motivos de urgência invocados, defiro, ad
referendum do Egrégio Plenário deste Tribunal (RISTF,
art. 21, V), a medida cautelar postulada pelo Partido dos
Trabalhadores e suspendo, em conseqüência, a eficácia
e a aplicabilidade do Decreto nº 624, de 08/01/96, editado pelo
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Santa Catarina,
observando, no que concerne particularmente ao art. 4º, caput,
desse mesmo ato estatal, que não deverão ser
consideradas, na aferição do teto constitucional
pertinente aos servidores do Poder Executivo estadual (remuneração
paga a Secretário de Estado) as vantagens pecuniárias de
caráter individual ou de natureza pessoal, nesta incluídos
os adicionais de tempo de serviço (Adin nº 13-DF).
14- A título ilustrativo, vejamos a posição
do jurisconsulto Alagoano Pontes de Miranda, antes mesmo do advento da
Constituição de 1988, em seus Comentários a
Constituição de 1967, III, p. 433, in verbis:
" Os vencimentos dos funcionários
públicos estáveis, que são os de que cogita o
art. 99, não podem ser diminuídos, porque seria ilusória
a estabilidade. As únicas diferenças entre os vitalícios
e eles estão em que não cabe contra aqueles processo
administrativo para a perda do cargo, nem se pode suprimir o cargo.
Assim, a estabilidade, a que se refere o art. 103, II, e a
indemissibilidade sem processo administrativo, em que se assegure
ampla defesa, ou sem sentença judiciária, mais a
garantia da disponibilidade, se extingue o cargo. A disponibilidade e
com vencimentos integrais e aproveitamento obrigatório conforme
art. 99, § 2º. Não pode o funcionário público
estável sofrer diminuição nos vencimentos se a
lei os deu, foi o que o Estado reputou indispensável, como
contraprestação, para absorção da
atividade do funcionário público"....
15- Apesar da não-previsibilidade da garantia
da irredutibilidade de vencimentos, na Carta Política de 1967,
o mestre Pontes de Miranda já sustentava a impossibilidade de
se estabelecer diminuição nos vencimentos. Este
posicionamento agora se encontra literalmente consignado na Carta
Magna; portanto, qualquer norma editada neste sentido é
manifestamente inconstitucional.
16- Infere-se de todo o exposto, que as vantagens de
caráter pessoal, adquiridas nos termos da lei e segundo a Lei
Maior incorporadas ao patrimônio do funcionário, passam a
constituir o denominado direito adquirido.
17- Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal tem
fixado entendimento uníssono no sentido de que as vantagens
ditas pessoais ou de caráter individual são imunes ao
teto, não integram os vencimentos, como se pôde observar
da transcrição da última decisão da Corte
Suprema, por intermédio do Min. Celso Mello. Mas, a título
ilustrativo, faremos a indicação das decisões
daquela Corte de Justiça acerca do tema:
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ADIN 14 28.XI.89 rel. Min. CÉLIO
BORJA
RE 156.130 25 V.93 rel. Min. ILMAR GALVÃO
SSeg. 344 DJU 20.V.93 rel. Min. OTÁVIO
GALOTTI
RE 141.788 06.X.93 rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGReg 154.555 22.III.94 rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RO-MS 21.946 24.V.94 rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RO-MS 21.840 08.IX.94 rel. Min. MARCO AURÉLIO
RE 181.647 04.IX.94 rel. Min. CELSO DE MELLO
RO-MS 21.837 03.III.95 rel. Min. ILMAR GALVÃO
RE 160.860 11.IV.95 rel. Min. NÉRI DA
SILVEIRA
RE 161.263 11.IV.95 rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA
ADIN 1396 27.I.96 rel. Min. CELSO DE MELLO
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III - DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA
EMENDA Nº 15/96.
18- O texto constitucional do Estado de Alagoas
assegura ao Governador do Estado a iniciativa do processo legislativo
de Emenda à Constituição, ex vi do art. 85, II, o
qual se inicia com a remessa da proposta à Casa Legislativa.
19- Por força da prerrogativa constitucional,
o Excelentíssimo Senhor Governador, através do ofício
nº 385/96.01.1, datado de 30 de setembro de 1996, encaminhou
proposta de emenda à Constituição, a qual
conforme ficou amplamente especificado no item II, desta petição,
foi arquivada, por ser manifestamente inconstitucional. Buscando o
reexame, pela Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, através de requerimento do Dep.
Washington Luiz, este foi indeferido pelo Presidente da Casa
Legislativa por intempestivo, tudo conforme amplamente demonstrado no
item II desta petição acima referido, e provado pelas
publicações do DOE, edição do dia 22 de
novembro de 1996 (v. doc.01).
20- Não satisfeito com a aplicação
da reprimenda que estava bem a merecer a proposta manifestamente
inconstitucional, o Excelentíssimo Sr. Governador do Estado de
Alagoas, através do ofício datado do dia 18 de novembro
de 1996, renova a proposta, na mesma sessão legislativa,
consoante se infere da exposição traçada no item
II., desta exordial, e da documentação acostada (v. doc.
01).
21- O conjunto de atos pré-ordenados para
consecução do processo legislativo em questão
encontra-se eivado de inconstitucionalidade formal. .
22- De toda a exposição, depreende-se
que a Emenda Constitucional n º 15/96 decorreu da renovação
de proposta de Emenda à Constituição dentro da
mesma sessão legislativa, por força de encaminhamento do
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Alagoas. Esta
proposição vai de encontro às disposições
do art. 60, § 5º, da Constituição Federal..
23- Assim, para uma melhor exposição
da inconstitucionalidade formal, transcrevemos o texto referido:
Art. 60 - A Constituição
poderá ser emendada mediante proposta:
§ 5º A matéria constante
de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
24- Dessume-se de todo o exposto serem, formalmente,
inconstitucionais os atos que culminaram com a promulgação
da Emenda Constitucional nº 15/96.
25- Indiscutível a inconstitucionalidade
formal e material que se apresenta na Emenda Constitucional nº
15/96; despicienda, portanto, mais argumentação para
reforço do que se apresenta com uma clareza solar.
26- A manutenção deste preceito na
Carta Política Estadual representa achincalhe à Ordem
Constitucional, razão por que deve ser extirpado por intermédio
do controle direto da constitucionalidade da norma.
Ex positis, A ASSOCIAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE LAGOAS - AMPAL - acredita
que a realidade fáctica trazida à colação
e os incipientes fundamentos jurídicos apresentados mereçam
a apreciação e deliberação de Vossa Excelência,
no sentido de viabilizar a propositura da competente AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE perante o EXCELSO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos dos arts. 102, I, "a"
e 103, VI, da Constituição Federal.
Nestes termos
E. Deferimento,
Maceió (AL), 09 de dezembro de 1996
LEAN ANTÔNIO FERREIRA DE ARAÚJO
- Presidente - |