|
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE ALAGOAS.
Mandado de Segurança Coletivo
Preventivo nº 1.247
Impetrante: Associação do
Ministério Público de Alagoas-AMPAL
Impetrados: Atos do Governador do Estado de
Alagoas e do Presidente da Assembléia Legislativa.
RECLAMAÇÃO.
A ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE ALAGOAS - AMPAL, devidamente qualificada nos
autos no Mandado de Segurança Coletivo Preventivo, com pedido
de liminar, em epígrafe, através de seu advogado
legalmente constituído (doc.01), comparece à presença
de Vossa Excelência, com fulcro no art. 353, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para
propor a presente R E C L A M A Ç Ã O contra ato
do Presidente do Parlamento Estadual, que desatendeu ao comando de
ordem judicial, tudo conforme se passa a expor:
I - DA REALIDADE FÁCTICA
1. A impetrante interpôs Mandado de Segurança
Coletivo Preventivo, com a finalidade de suspender o processo
legislativo de que trata a Emenda Constitucional nº 18/96, por
ser manifestamente inconstitucional, cuja fundamentação
encontra-se exaustivamente deduzida na cópia da exordial
inclusa (doc.02).
2. Diante da clara evidência de
inconstitucionalidade formal e material contida na proposta de Emenda
à Constituição Estadual, o Eminente Desembargador
Relator domandamus Juiz Convocado Dr. Nelson Rodrigues Correia
concedeu o provimento provisório, conforme consta de publicação
no DOE, edição do dia 29 de novembro de 1996 (doc.03),
determinando a suspensão do processo legislativo manifestamente
inconstitucional, expressando-se, afinal, nos seguintes termos:
" Na espécie, a impetrante bem
demonstrou a ameaça grave e séria as garantias da
irredutibilidade de vencimentos e proventos e ao direito líquido
e certo, enfocando, com muita presteza os pressupostos para concessão
do provimento, razão pela qual defiro a liminar requerida, a
fim de suspender o processo legislativo de que trata a Emenda
Constitucional nº 18/96, dada a ilegalidade e
inconstitucionalidade que se apresentam flagrantemente".
3. Apesar de regularmente notificado o Sr.
Presidente da Assembléia Legislativa, conforme se verifica da cópia
xerográfica inclusa (doc.04), permitiu que o Plenário do
Parlamento Estadual prosseguisse na prática dos demais atos
preordenados para consecução do processo legislativo.
4. A imprensa escrita, falada e televisiva fez
divulgar, de forma reiterada, o descumprimento pela Assembléia
Legislativa da ordem judicial (provimento provisório) que
determinava a suspensão do processo legislativo relativo a
proposta de Emenda à Constituição nº 18/97;
Como prova efetiva, dessa desobediência, observe-se as inclusas
matérias jornalísticas (v. doc.05), em que a Casa
Legislativa, através de seus membros, demonstra total
desrespeito ao mandamento desse Colendo Tribunal de Justiça, na
pessoa do Eminente Desembargador Relator Juiz Convocado Nelson
Rodrigues Correia.
5. Esta postura adotada pelos membros do Poder
Legislativo Estadual constitui ofensa a autoridade da decisão
liminar concedida por essa Colenda Corte de Justiça. Os
Eminentes Desembargadores sabem, muito bem, que idêntico
procedimento já fora adotado por um dos poderes constituídos
do Estado de Alagoas - PODER EXECUTIVO -, em recente decisão
liminar concedida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na Ação
Originária de Mandado de Segurança impetrada por esse
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Esta circunstância fáctica
ensejou à interposição de reclamação
junto à Corte Suprema na busca da Intervenção
Federal, a fim de garantir a autoridade da decisão.
6. Idêntico procedimento é agora
adotado pelo PODER LEGISLATIVO ESTADUAL, frente a digna e honrosa
decisão dessa Egrégia Corte, proferida nos autos do
Mandado de Segurança Coletivo Preventivo nº 1.247, que
determinou a suspensão do processo legislativo.
7. Preocupa-nos a adoção do ato de força
praticado pelo PODER LEGISLATIVO, porquanto cabe ao Poder Judiciário
como Órgão independente do ESTADO zelar e preservar pela
estreita obediência ao ESTADO DE DIREITO. Sabemos o quanto é
importante a manutenção do Estado Democrático de
Direito, pois já tivemos o desprazer de conviver com um regime
de exceção.
II - DA PREVISIBILIDADE DE INTERVENÇÃO
8. Diante da importância da ordem ou decisão
judicial, o legislador constituinte, no capítulo VI, do Título
III, da Constituição Federal, mais precisamente no art.
34, VI, fez inserir o seu descumprimento dentre as limitações
negativas ensejadoras do decreto de intervenção. Bem se
vê, com isto, que o desatendimento de ordem ou decisão
judicial enseja a medida excepcional de intervenção,
medida extrema que restabelece a ordem constitucional.
9. Como se sabe a Intervenção Federal
é sobretudo uma medida essencialmente político-jurídica,
a fim de executar as medidas necessárias concernentes à
preservação da própria ordem constitucional
prevista no texto básico. Esta intervenção pode
recair em qualquer órgão do poder estadual. O
Constitucionalista José Afonso da Silva, em sua obra Curso de
Direito Constitucional Positivo, Editora Revista dos Tribunais, 6ª
Edição, p. 419, assim enfrenta o tema:
" Há pois intervenção
sem interventor. É que ela pode atingir qualquer órgão
do poder estadual. Se for o Executivo, o que tem sido a regra, a nomeação
do interventor será necessária, para que exerça
as funções de Governador. Se for no Legislativo apenas,
tornar-se-á desnecessário o interventor, desde que o ato
de intervenção atribua as funções
legislativas ao Chefe do Executivo estadual. Se forem em ambos, o
interventor será também necessário para assumir
as funções executivas e legislativas".
10. É evidente que uma medida extrema como é
a intervenção dependerá de providências
anteriores, na hipótese em análise - DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL ( art. 34, VI, da CR), esta necessitará de
requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral, segundo
a matéria, não se diz no texto, mas evidentemente de
conformidade com as regras de competência jurisdicional ratione
materiae.
11. Antes, porém, de requisição
do Surpremo Tribunal Federal, torna-se necessário o pedido do
Tribunal de Justiça que teve a sua ordem desobedecida por um
dos Poderes, conforme consta do inciso II, do art. 350, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, mas para que isto aconteça,
sabemos nós, que o Pleno desse Tribunal de Justiça de
Alagoas deverá julgar procedente a presente RECLAMAÇÃO
para aplicação da providência contida do art. 359,
III, (última parte).
12. Resulta, pois evidenciado, que o Plenário
dessa Corte de Justiça deverá reconhecer o acerto do
provimento provisório, determinando o imediato cumprimento da
ordem, lavrando-se o acórdão posteriormente, e
permanecendo a desobediência deverá formular o pedido de
intervenção junto ao Supremo Tribunal Federal, na forma
da disposição anteriormente referida e contida do
Regimento da Corte Maior deste País.
13. Destarte, a fim de viabilizar aplicação
dos procedimentos necessários ao processamento do pedido de
intervenção do âmbito do Parlamento Estadual, por
descumprimento de ordem judicial, cumpre-nos promover considerações
sobre a matéria objeto do mandamus, e da possibilidade
jurídica do Poder Judiciário determinar a suspensão
de atos ilegais e inconstitucionais praticados com a finalidade de
editar norma manifestamente inconstitucional.
III - DA LEGALIDADE DO PROVIMENTO PROVISÓRIO
14. Consigna o art. 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal que, " lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito. Isto significa, segundo os
Profs. Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, em sua obra Comentários
à Constituição, 2º Vol. Editora Saraiva, p.
171, "que lei alguma poderá excluir-se da apreciação
do Poder Judiciário quanto à sua constitucionalidade,
nem poderá dizer que ela seja ininvocável pelos
interessados perante o Poder Judiciário para resolução
das controvérsias que surjam da sua aplicação.
15. Prossegue, os doutos Constitucionalista
em sua obra, em lição que se adapta ao fundamento
utilizado pelo Parlamento Estadual para descumprimento do provimento
provisório emanado dessa Corte de Justiça - ATOS
INTERNA CORPORIS são imunes à apreciação
do PODER JUDICIÁRIO -, vejamos literalmente esses ensinamentos,
como forma de alertar os sábios legisladores Alagoanos da não
mais existência do Estado Autoritário, in verbis:
" Algumas exceções históricas
que este princípio sofreu se deram em períodos de não
vigência do Estado de Direito. Nestas ocasiões, eram freqüentes
determinados atos de força legislativa auto excluírem-se
da apreciação do Poder Judiciário. Estas exceções,
contudo, tinham sempre a sua vigência condicionada à
manutenção do Estado autoritário. Desaparecido
este, restaura-se, em sua plenitude, a acessibilidade ampla ao Poder
Judiciário. Mesmo o contencioso administrativo a que se referia
a Constituição de 1967 nunca chegou a ser regulamentado,
nem mesmo teve rompante de afirmar que suas decisões teriam força
jurisdicional".
....................................................................
"Interna Corporis". A predominância
absoluta da lei dentro do Estado de Direito e o papel que cabe o Poder
Judiciário, na preservação da sua incolumidade,
no fundo eliminaram a possibilidade, no nosso Sistema Constitucional,
da existência dos chamados atos interna corporis. É
dizer: daqueles atos que praticados pelos dois outros poderes estariam
imunes ao Controle pelo Judiciário em nome da independência
e da separação dos Poderes.
Os interna corporis são muito
invocados nos atos praticados pelo Legislativo.
É óbvio que estes se regem no
desenvolvimento de sua atividade por atos de caráter normativo
por eles mesmos editados. Sem dúvida que neste particular gozam
os corpos legisferantes de amplíssima discricionariedade, desde
que, contudo, respeitada a Constituição.
O regimento de uma Câmara Municipal
que ofenda, por exemplo, a Lei Orgânica dos Municípios, é
perfeitamente guindável ao exame do Poder Judiciário.
Se de outra parte a própria aplicação
do regimento acarreta lesões ou ameaças àqueles
que estão diretamente submetidos ao regimento, estes também
têm o recurso ao Poder Judiciário. Uma lei que tramite
irregimentalmente, de forma a ofender prerrogativas parlamentares, é
perfeitamente guindável ao Poder Judiciário.
16 . Bem se vê dos ensinamentos doutrinários
que nem mesmo os atos denominados de interna corporis, praticados
pelo Poder Legislativo, quando, evidentemente, eivados de ilegalidade
e inconstitucionalidade escapam da apreciação do Poder
Judiciário. O mandamus impetrado visa especialmente
coibir a ameaça aos princípios da irredutibilidade de
vencimentos e proventos e ao direito adquirido, como pretendem os
legisladores alagoanos com a tramitação da Emenda à
Constituição de nº 18/96, flagrantemente
inconstitucional, sob a ótica formal e material, consoante se
infere dos termos da exordial anexa ( doc. 02).
17. Por força da ação
ditatorial implementada pelo Poder Legislativo, quando do não-cumprimento
da ordem judicial ( PROVIMENTO PROVISÓRIO) concedido nos autos
do Mandado de Segurança nº 1.247/96, com a conseqüente
prática dos demais atos do processo legislativo suspenso, é
de se trazer à colação, a título
orientativo aos Senhores Deputados, que o Processo Legislativo
subordina-se a esquemas rigidamente previstos e disciplinados na
Constituição. Em conseqüência, a observância
das normas constitucionais condiciona a própria validade formal
dos atos normativos editados pelo próprio Legislativo, isto do
dizer do Min. Celso Mello.
18. Ainda, acerca da possibilidade de apreciação
pelo Poder Judiciário de atos do processo legislativo,
manifestamente ilegais e inconstitucionais, é de se observar o
escólio do Prof. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo
Brasileiro, RT, S. Paulo, 15ª ed., 1990, p. 606, "verbis"
" O processo legislativo tendo
atualmente contorno constitucional de observância obrigatória
em todas as Câmaras (arts. 59 a 69) tornou-se passível de
controle judicial para resguardo da legalidade de sua tramitação
e legitimidade da elaboração da lei ". O Poder
Judiciário pode e deve - quando argüi lesão de
direito individual - verificar se o processo legislativo foi atendido
em sua plenitude, inclusive na tramitação regimental.
Deparando infringência à Constituição,
lei ou ao regimento, compete ao Judiciário
anular a deliberação ilegal do Legislativo para que
outra se produza de forma legal".
19. Acaso pretendesse as autoridades apontadas como
coatoras questionar a legitimidade da impetrante, sob o fundamento de
que esta deveria ficar confinada ao Parlamentar, enfrentaremos de logo
a quaestio juris, com os ensinamentos do Ministro Sálvio
de Figueredo, Mandados de Segurança e de Injunção,
Saraiva, S. Paulo, 1990, p. 154, in verbis:
" Admitida a intervenção
do Poder Judiciário quando a inconstitucionalidade diz respeito
ao próprio andamento do processo legislativo, a questão
da ilegitimidade ativa ad causam deve subordinar-se aos pressupostos
exigidos para a impetração do mandado de segurança.
Assim, a legitimidade ativa para impetrar ordem de segurança não
pode ficar confinada ao parlamentar, uma vez provado que a tramitação
legislativa viola direito líquido e certo. Por exemplo, pode o
Governador de Estado, ou o Tribunal de Justiça, sustar a
tramitação legislativa violadora da regra constitucional
da iniciativa. Assim, se estiver em curso projeto de lei de iniciativa
de um parlamentar sobre a organização judiciária,
pode o Tribunal de Justiça interromper a sua tramitação
com apoio no § 1º, do art. 125, da Constituição
Federal. E pode porque o Tribunal de Justiça tem o direito líquido
e certo de iniciativa de lei de organização judiciária.
O Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, sobre a legitimidade
ativa de órgão público despersonalizado para
impetrar segurança, menciona "interessante precedente do
Excelso Pretório, que, através do seu Plenário,
reconheceu a legitimidade ativa do Presidente do Tribunal de Contas do
Ceará para impetrar segurança contra atos do Governador
e da Assembléia Legislativa, ditos ofensivos da competência
daquele Tribunal".
20. Depreende-se da exposição, bem
assim da previsibilidade constitucional (art. 5º, LXX, da CR),
que a ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO DE ALAGOAS - AMPAL
- detém legitimidade ativa para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO PREVENTIVO contra atos dos legitimados passivos (GOVERNADOR
DO ESTADO DE ALAGOAS E PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL), que
ensejaram, respectivamente, a instauração e
processamento de proposta de Emenda à Constituição,
manifestamente inconstitucional, ameaçadora dos princípios
da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
21. Estas deduções se impõem,
no presente instituto da reclamação, por que cabe ao
Plenário dessa Corte de Justiça zelar pela observância
de sua jurisdição, ratificando o acerto da decisão
tomada por um de seus integrantes, na condição de
Relator, do Mandado de Segurança nº 1.247/96, ex vi do
art. 359, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas.
22. Para finalizar a questão da legalidade do
provimento provisório, vejamos algumas decisões sobre a
Matéria Interna Corporis e Vício de Tramitação,
verbis:.
" Cabe o mandado de segurança
preventivo quando houver vício de tramitação do
processo legislativo (STF, Pleno, MS 20.257-2-DF, J, 8.10.80 DJU,
27.2.81, p. 1304 (RJTJSP 64/119), ou contra Portaria Ministerial que
contém em si mesma, medida coercitiva que possa produzir efeito
lesivo ao impetrante, sem necessidade de ato de aplicação
, em concreto, da regra por ela editada (RTJ 90/518; TFR, Pleno; RTFR
154/301 apud Negrão, ob. cit., p. 1.054)".
23. Inúmeros escólios doutrinários
e jurisprudências poderiam, ainda, ser citados, contudo tornaria
esta reclamação enfadonha e cansativa para apreciação
pelo Plenário desse Tribunal de Justiça, porquanto já
foram fornecidos elementos além dos necessários, pois os
componentes desse Colegiado, pela experiência e conhecimento jurídicos,
já enfrentaram questões complexas e de alta indagação,
onde não se enquadra a matéria em enfoque, dada a
clareza e indiscutibilidade do direito que se encontra sob ameaça
com a tramitação da Emenda Constitucional nº 18/96.
IV - DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA AUTORIDADE DA
DECISÃO
24. Ao Poder Judiciário compete aplicar a lei
aos casos concretos, mediante a aplicação de um conjunto
de princípios processuais que resulta na observância
estreita do princípio do devido processo legal, para afinal,
produzir a coisa julgada, devendo as partes se submeterem as suas
ordens e decisões.
25. No propósito de garantir a
autoridade de ordem ou decisão do Poder Judiciário, o
legislador constituinte de 1988, previu o instituto da intervenção
sempre que ocorresse desobediência, com o único propósito
de preservar a ordem constitucional, garantindo a harmonia e independência
dos poderes, conforme ficou amplamente demonstrado no item III, desta
reclamação.
26. Assim, mantida a desobediência a ordem
judicial dessa Egrégia Corte de Justiça, pelo Parlamento
Estadual, estão os doutos integrantes desse Poder permitindo
que se implante em Alagoas o Estado Ditatorial, sob as ordens do intocável
e inatingível Poder Legislativo Estadual, porquanto insiste
publicamente em atentar contra ao Estado Democrático de
Direito.
27. A impetrante, ao promover a presente reclamação
tem a firme e única finalidade de vê restabelecida a
ordem constitucional no já combalido Estado de Alagoas, pois
está se tornando praxe a prática de atos atentatórios
contra o Poder Judiciário Local. Antes, assistimos o Poder
Executivo, descumprindo determinação da Corte Suprema,
agora, presenciamos o Legislativo insistindo, publicamente, em não
cumprir a ordem judicial que determinou a suspensão do processo
legislativo eivado de ilegalidade e inconstitucionalidade. É
por estas e outras, que ALAGOAS PRECISA SER URGENTEMENTE REPENSADA,
sob pena de permanecer no descrédito à nível
Nacional, inclusive junto ao GOVERNO FEDERAL.
V - DO PEDIDO
Ex positis, requer a ASSOCIAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS - AMPAL, na
condição de parte impetrante do MANDADO DE
SEGURANÇA nº 1.247/96, a instauração
da presente RECLAMAÇÃO, na forma do art.
353, do RITJ/AL, para afinal, julgada procedente, na forma do
art. 359, III, (última parte), ser formulado o pedido de INTERVENÇÃO
no âmbito do PODER LEGISLATIVO ESTADUAL,
conforme prescreve o art. 350, do RISTF,
a fim de prover a execução do provimento provisório
deferido nos autos do Mandado de Segurança acima referido,
conforme previsibilidade constitucional (art. 34, VI, da CR).
Requer, na forma no art. 355, do RITJ/AL,
sejam requisitadas as informações necessárias
acerca do descumprimento, no prazo de 05(cinco) dias, ao EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL.
Requer, ainda, a audiência do EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, ex vi
do art. 358, do RITJ/AL.
. Nestes termos
pede deferimento,
Maceió(AL), 02 de dezembro de 1996
ALFREDO DE OLIVEIRA SILVA
- Presidente -
ADVOGADO |