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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Proc. nº SS: 1156-1
Suspensão de Execução de
Liminar
Requerente: Estado de Alagoas
Requerida: Decisão do Tribunal de Justiça
de Alagoas
Memorial da Impetrante
ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE ALAGOAS - AMPAL, pessoa jurídica
de direito privado, que reúne e defende os interesses dos
Procuradores e Promotores de Justiça do Estado de Alagoas,
ativos e inativos (art. 2º, "b", de seu Estatuto),
funcionando há mais de 01 (um) ano, com Estatuto registrado no
Tabelionato de Notas do 4º Ofício, sob o nº 2326/75,
e alterações publicadas no DOE, edição de
09 de agosto de 1975 , inscrita no CGC(MF) sob o nº
12.372.835/0001-51, com sede na rua do Comércio, nº 181 -
Edf. Banco Econômico, 10º Andar, Centro, nesta Capital,
através de seu advogado legalmente constituído (doc.01)
Bel. Alfredo de Oliveira Silva, brasileiro, advogado, inscrito na
OAB/AL sob o nº 3983, com escritório jurídico na
rua do Comércio, nº 181 - 10º Andar, Centro, nesta
Capital, onde recebe intimações, comparece perante essa
SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA, independente de audiência
concedida, mas sob o fundamento do § 1º, do art. 297, do
Regimento Interno dessa Corte de Justiça, utilizando-se do
procedimento do memorial, único extraprocessual, admissível
na hipótese, in concreto, nos autos de nº SS :
1156-1, referente ao PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO
DE LIMINAR interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, para levar subsídios
necessários à apreciação da pretensão
formulada pela pessoa jurídica de Direito Público suso
referida:
I - DA EXPOSIÇÃO
FÁCTICA
1- A peticionária impetrou MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO contra atos do EXCELENTÍSSIMO
SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS e do PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO, sob o fundamento de que o envio e a tramitação
da proposta de Emenda à Carta Política Estadual de nº
18/96, eram flagrantemente inconstitucionais, tanto no aspecto formal
como no material, cujos fundamentos encontram-se expostos e deduzidos
na cópia da inclusa petição inicial (doc.02).
2- Analisadas as condições necessárias
da ação e identificados os pressupostos necessários
para deferimento do provimento provisório, o Exmº. Sr.
Desembargador Relator (Juiz Convocado) Nelson Rodrigues Correia, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas,
despachou-a nos seguintes termos (DOE, edição de
28.11.96- doc.03-):
"Trata-se de Mandado de Segurança
Coletivo Preventivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE ALAGOAS, através de advogado legalmente
constituído, contra atos do Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado de Alagoas e do Excelentíssimo Presidente
do Poder Legislativo, sob o fundamento de que a proposta de Emenda
Constitucional nº 18/96, encaminhada pelo Chefe do Executivo, é
formal e materialmente inconstitucional.
Em extensa exordial faz completo relato dos
processos legislativos iniciados pelo Governador do Estado, no sentido
de fazer inserir no teto vencimental constitucional, atualmente,
fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), as vantagens de caráter
pessoal, conforme a proposta de nova redação do art. 49,
II, da Carta Política Estadual.
A impetrante demonstra a sua condição
de substituta processual, para promover a defesa dos interesses dos
membros do Ministério Público Estadual, com respaldo no
ordenamento Constitucional Pátrio. Demonstrou, também a
legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras -
GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS E PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA.
Reconheceu a competência deste
Tribunal para julgar o presente mandamus, por força das prescrições
contidas no art. 133, IX, letra "e", da Constituição
Estadual.
A questão em apreço reside na
proposição de Emenda à Constituição
manifestamente inconstitucional nº 18/96, que visa alterar a redação
do art. 49, II, da Constituição Estadual. Na análise
da documentação acostada, bem assim da narrativa da
impetrante vislumbram-se que o processo legislativo encontra-se eivado
de ilegalidade e inconstitucionalidade.
A ilegalidade apresenta-se pela interposição
de requerimento de reexame da proposta de Emenda à Constituição
nº 18/96, com ofensa ao previsto no art. 134, § 2º, da
Resolução 369, de 11 de janeiro de 1996, pois somente
confere legitimidade para audiência da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, ao
autor da proposta rejeitada, jamais ao Parlamentar que pleiteou - Dep.
Washington Luiz, portanto, maculado se encontra o ato pré-ordenado
de reexame da matéria por ausência de legitimidade.
Ademais, a Emenda Constitucional nº
18/96, constitui renovação de idêntica proposta
anteriormente encaminhada pelo Chefe do Executivo e arquivada pelo
Chefe do Legislativo, por ser manifestamente inconstitucional. Por
esta razão, a apreciação da Emenda Constitucional
nº 18/96, pela Casa Legislativa vai de encontro as prescrições
do art. 60, § 5º, da Carta Magna, e ao art. 85, § 4º,
da Carta Política Estadual.
No tocante a inconstitucionalidade
material, ou seja a possibilidade de redução, com a
inclusão das vantagens de ordem pessoal, no teto vencimental,
trago, neste momento, as considerações finais do Min.
Celso Mello, ao final de seu despacho na ADIN 1396-1, de Santa
Catarina, in verbis:
"Assim sendo, tendo presentes as razões
ora expostas e os motivos de urgência invocados, defiro, ad
referendum do Egrégio Plenário deste Tribunal (RISTF,
art. 21, V), a medida cautelar postulada pelo Partido dos
Trabalhadores e suspendo, em conseqüência, a eficácia
e a aplicabilidade do Decreto nº 624, de 08/01/96, editado pelo
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Santa Catarina,
observando, no que concerne particularmente ao art. 4º, caput,
desse mesmo ato estatal, que não deverão ser
consideradas na aferição do teto constitucional
pertinente ao servidores do Poder Executivo Estadual (remuneração
paga a Secretário de Estado) as vantagens pecuniárias de
caráter individual ou de natureza pessoal, nesta incluídos
os adicionais de tempo de serviço (ADIN nº 13-DF)".
Na espécie, a impetrante bem
demonstrou a ameaça grave e séria as garantias da
irredutibilidade de vencimentos e proventos e ao direito adquirido,
enfocando, com muita presteza os pressupostos para concessão do
provimento provisório, razão pela qual defiro a liminar
requerida, a fim de suspender o processo legislativo de que trata a
Emenda Constitucional nº 18/96, dada a ilegalidade e
inconstitucionalidade que se apresentam flagrantemente.
Notifique-se as autoridades apontadas como
coatoras. Promovam-se as intimações necessárias.
Publique-se e Cumpra-se.
Maceió (AL), 28 de novembro de 1996
NELSON RODRIGUES CORREIA-Relator
3- O Parlamento Estadual, apesar de regularmente
intimado, através do ofício nº Of. DAJ.1107, de 29
de novembro de 1996 (doc.04), do provimento provisório acima
transcrito, permitiu que o Plenário da Casa Legislativa
prosseguisse na prática dos demais atos pré-ordenados
para consecução do processo legislativo, culminando, com
a promulgação da Emenda Constitucional nº 15/96,
publicada no DOE, edição de 03 de dezembro de 1996
(doc.05), objeto da proposta de Emenda à Constituição
nº 18/96.
4- Esta postura adotada pelos membros do Poder
Legislativo Estadual, por constituir ofensa à autoridade da
decisão liminar, concedida pela Colenda Corte de Justiça
do Estado de Alagoas, ensejou, por parte da peticionária, a
interposição de RECLAMAÇÃO, com fundamento
no art. 353, do RITJAL, para garantir a autoridade da ordem judicial,
conforme se pode verificar da cópia inclusa (doc.06).
5- Irresignado com o decisum, o ESTADO DE
ALAGOAS, através de seu representante judicial, comparece
perante essa Corte Maior de Justiça, sob o fundamento do art. 4º,
da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, postulando a Suspensão
de Execução de Liminar.
6- Fundamenta a sua pretensão em quatro
premissas: a) Violação da Ordem Jurídica
Processual; b) Inexistência de Direito Líquido e Certo;
c) Afronta a Princípio Constitucional; d) Lesão à
Ordem e à Economia Públicas.
7- Inobstante a fragilidade de argumentos, necessária
se faz a demonstração do óbvio. A previsibilidade
de suspensão de execução de liminar prevista no
art. 4º, da Lei 4.348/64, condicionou a sua procedência a
necessidade de evitar grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança e a economia públicas.
Posteriormente, as Cortes de Justiça elasteceram a interpretação,
fazendo inserir no conceito de ordem pública o de "ordem
administrativa em geral".
8- De fácil intelecção é
a não-permissividade de suspensão de execução
de liminar, sob a ótica de hipóteses não
elencadas no art. 4º, da Lei nº 4.348, de 26 de junho de
1964. Quando os fundamentos forem outros, como no caso sub
examine, é de admitir-se a interposição
do agravo regimental, mas jamais o pedido de suspensão de execução
de liminar previsto na Lei acima referida, e secundado pelo art. 297,
do RISTF.
9- Neste diapasão é a posição
do Prof. Celso Agrícola Barbi, em sua obra "DO MANDADO DE
SEGURANÇA, 7ª Ed., Edit. Forense, p. 183,in
verbis:
"No caso de decisão concessiva,
distingue ele, conforme o fundamento da impugnação: se
este for a necessidade de evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas,
o recurso será o pedido de suspensão de execução
previsto no art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.6.64, para o
Presidente a que caiba julgar o futuro recurso contra o julgamento do
mandado.
Mas, se o fundamento for outro, v.g., a
falta do fumus boni juris, ou do periculum in mora, o recurso será
o agravo de instrumento, caso a decisão seja de juiz singular;
e de agravo regimental, caso a decisão seja de relator de
mandado de competência originária de Tribunal".
10- In casu, as três primeiras
premissas suscitadas pelo ESTADO DE ALAGOAS não se adaptam às
hipóteses legais para suspensão do provimento provisório,
razão pela qual não devem ser consideradas por Vossa
Excelência na apreciação da pretensão, até
porque a "suspensão de execução de liminar "constitui
medida extrema e excepcionalíssima, dada a autoridade que se
deve conferir ao decisum dos Tribunais Locais.
11- Quanto à ordem e à economia públicas,
muito bem sabe Vossa Excelência dos maus momentos que atravessou
o Judiciário Local, face à intransigência do Chefe
do Executivo Estadual em cumprir provimento provisório, e, em
seguida, provimento definitivo dessa Suprema Corte, que determinava o
cumprimento de preceito constitucional para garantir a independência
da Justiça Alagoana; Ademais, inadmissível falar-se em
grave lesão à ordem e à economia, pois a proposta
de Emenda à Constituição de nº 18/96, que
resultou na Emenda Constitucional de nº 15/96, mesmo com o
processo legislativo suspenso, por força da liminar, só
terá eficácia em JANEIRO DE 1997 (v. doc. 05).
12- Ad argumentantum tantum, é
de registrar-se que o Ministério Público Alagoano, através
da Procuradoria Geral de Justiça, teve a necessidade de
impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, para garantir o cumprimento do
art. 168, da Constituição Federal, que assegura o
repasse da parcela duodecimal até o dia 20 de cada mês,
dada a ausência de cumprimento voluntário dessa garantia
constitucional. Sabe Vossa Excelência que esta providência
foi também adotada pelo Tribunal de Justiça local para
garantir a independência do Judiciário, mediante ação
originária proposta junto a essa Corte Maior de Justiça.
13- São estas ações do Chefe do
Executivo, Douto e Sábio Julgador, que afrontam a ordem
constitucional da nossa unidade Federada. O provimento provisório
guerreado pelo Estado de Alagoas atua de forma inversa,
porquanto visa, unicamente, restabelecer o verdadeiro Estado Democrático
de Direito tão achincalhado pelos atos das autoridades
estatais.
14- A desobediência à ordem
constitucional é tão flagrante, que o próprio
Chefe do Executivo já declarou que a proposta de Emenda à
Constituição era flagrantemente inconstitucional,
contudo, a sua ação representava um gesto político
e atendia aos reclamos do Governo Central.
15- Destarte, apenas para conjecturar, suspensa a
execução da liminar, estaremos reconhecendo como intocáveis
e inatingíveis os atos dos Chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo, especialmente, quando eivados de ilegalidade e
inconstitucionalidade.
16- Apesar de não comportar discussão
sobre a admissibilidade ou não mandamus, por
intermédio da presente via, permita-nos Vossa Excelência
trazer à colação, mediante itens específicos,
as circunstâncias fácticas e legais que ensejaram a
instauração da quaestio juris.
II - DO SUPORTE FÁCTICO ENSEJADOR DO MANDAMUS
IMPETRADO JUNTO AO TJ/AL.
17- O Excelentíssimo Senhor Governador do
Estado de Alagoas, inicialmente, através do ofício nº
385/96.01.1, datado de 30 de setembro de 1996, encaminha ao Poder
Legislativo, por força da prerrogativa contida no art. 85, II,
da Constituição Estadual, proposta de Emenda que altera
a redação do inciso II, do artigo 49, da Carta Política
Estadual, iniciando com este ato o processo legislativo, consoante se
verifica da publicação constante do DOE, edição
do dia 22 de novembro de 1996 (doc. 07).
18- Submetida a proposta à Procuradoria Geral
da Assembléia Legislativa, esta emitiu o parecer nº
136-045, que conclui pelo arquivamento da referida proposta por ser
manifestamente inconstitucional, cuja ampla fundamentação
se encontra no parecer publicado no DOE, edição do dia
22 de novembro de 1996 (v. doc. 07).
19- Com respaldo no parecer suso aludido, o Excelentíssimo
Presidente do Poder Legislativo Estadual negou seguimento à
proposta de Emenda Constitucional, aprovando na totalidade a promoção
da Procuradoria da Assembléia Legislativa, dada a farta e
robusta fundamentação, conforme despacho publicado no
DOE, edição do dia 22/11/96 (v. doc.07).
20- Irresignado com a manifestação da
Presidência da Casa Legislativa, o eminente Deputado Estadual
Washington Luiz requereu audiência da 2ª Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, em
grau de recurso, conforme consta do DOE, edição dia
23.11.96 (doc.08).. Esta pretensão recebeu o seguinte despacho
da Presidência do referido Parlamento:
" O requerimento é intempestivo.
A emenda de que trata o recurso foi arquivada, o que ensejou a remessa
de nova proposta de Emenda Constitucional que tomou o nº 18/96,
nego seguimento ao Recurso" (DOE, edição do dia
23.11.96).
21- Bem se observa do r. despacho, o acerto da decisão
que determinou o arquivamento da proposta de emenda constitucional,
como também a renovação de idêntica
proposta pelo Chefe do Executivo, porquanto já se refere o
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia
Legislativa à Emenda nº 18/96.
22- A nova proposta de Emenda à Constituição
do Estado de Alagoas, a que se referiu o Presidente do Poder
Legislativo, foi encaminhada através do ofício s/n,
datado do dia 18 de novembro de 1996, lavra do Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado de Alagoas, conforme publicação
no DOE, edição do 22.11.96 (v. doc.03). Submetida a
renovada e idêntica proposta de Emenda Constitucional à
Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, cuja finalidade é
fixar novo limite de remuneração, com drástica
redução vencimental, recebeu igualitária
reprimenda da Procuradoria Geral do Parlamento Estadual, que assim
concluiu, verbis:
"Do exposto, é o parecer
pelo arquivamento da matéria, por inconstitucionalidade com
relação ao princípio da Carta Federal da
irredutibilidade de vencimentos, bem como, da inadmissibilidade da
apresentação de matéria idêntica, rejeitada
ou prejudicada em sua tramitação, na mesma sessão
legislativa" (v. doc. 03 - DOE, edição 22.11.96).
23- Fulcrado na promoção da
Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, o Exmº. Sr.
Presidente do Poder Legislativo, em despacho publicado no DOE, edição
dia 22.11.86, determinou o arquivamento da proposta de Emenda
Constitucional. nº 18/96.
24- Mais uma vez irresignado com sábia e
justa decisão do Presidente do Parlamento Estadual, que
determinou o arquivamento da proposta de Emenda Constitucional nº
18/96, o Deputado Washington Luiz busca audiência da 2ª
Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
com base no art. 134, I, da Resolução nº 369, de
11.01.93. Deferido por tempestivo, o aludido Parlamentar requereu a
realização de reunião extraordinária da
referida Comissão para o dia 21 de novembro de 1996, através
do requerimento nº 333/96, o qual foi deferido, consoante se
verifica da publicação no DOE, edição do
dia 22.11.96.
25- Estes atos resultaram no restabelecimento do
processo legislativo eivado de ilegalidade e inconstitucionalidade,
ensejando, portanto, a impetração da segurança
pela peticionária. .
III - DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO DEMONSTRADAS
JUNTO AO TJ/AL.
26- Na ação constitucional de Mandado
de Segurança há que se observar como uma das condições
a existência da liquidez e certeza do direito. No caso em espécie,
a quaestio juris reside na ilegalidade e inconstitucionalidade
da tramitação da Emenda Constitucional nº 18/96, de
iniciativa do Chefe do Executivo Estadual , que ameaça reduzir
os vencimentos dos membros do Ministério Público do
Estado de Alagoas, bem assim dos demais agentes públicos e políticos
do Estado, com atos que impulsionaram o processo legislativo.
27- A certeza e liquidez do direito dos membros do
Ministério Público residem no princípio da
irredutibilidade de vencimentos consagrado na Carta da República,
em seu art. 128, § 5º, I, letra "c".
28- A matéria da irredutibilidade de
vencimentos tem sido analisada reiteramente pelo Supremo Tribunal
Federal, por força dos incessantes atos dos Governantes de
desobediência ao princípio constitucional da
irredutibilidade. Tanto é verdade que o eminente Procurador da
Assembléia Legislativa Dr. Mendes de Barros, em parecer sobre
as idênticas propostas de emenda constitucional, publicados no
DOE, edição do dia 22.11.96, faz transcrever diversos
julgados, bem assim a íntegra do voto proferido pelo Ministro
Celso Mello, referendado, à unanimidade, pelo Plenário
da Corte Superior, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra
ato do Governador do Estado de Santa Catarina (v. doc.07), sendo,
portanto, desnecessária a sua transcrição
literal.
29- No caso específico da proposta da Emenda
Constitucional nº 18/96, a finalidade é alterar a redação
do inciso II, do art. 49, da Constituição de Alagoas, o
qual passaria a ter a seguinte redação:
Art. 1º - O inciso II, do art. 49, da
Constituição do Estado de Alagoas passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 49 - São direitos comuns
assegurados aos servidores da Administração Direta,
civis ou militares, Autárquica e Fundacional púbica:
I -
..................................................................
II - piso vencimental nunca inferior 1/40
(um quarenta avos) do maior vencimento base ou soldo, e limite máximo
de remuneração auferível pelo cargo, função
ou emprego ocupado, correspondente, em cada Poder, ao valor devido
como remuneração em espécie, a qualquer título,
ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao
Desembargador, respectivamente, inclusive vantagens de caráter
individual, ressalvadas a gratificação natalina e a
remuneração de férias."
Art. 2º - Esta Emenda entrará
em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia
a partir de 1º de janeiro de 1997.
30- Constata-se da proposta de Emenda Constitucional
nº 18/96, que a pretensão é reduzir os vencimentos
com a inclusão, no teto vencimental atual de R$ 6.000,00 (seis
mil reais), das vantagens de ordem individual.
31- A inclusão das vantagens de ordem
individual na proposta de Emenda Constitucional que visa fixar o teto
vencimental constitui proposta manifestamente inconstitucional,
porquanto ofende não só a garantia de irredutibilidade
de vencimentos dos membros do Ministério Público, mas
também a idêntica garantia conferida a todos os
servidores públicos civis e militares (art. 37, XV, da Carta da
República).
32- Essa corte Suprema fixou jurisprudência no
sentido de que as vantagens ditas pessoais ou de caráter
individual são imunes ao teto, não integram os
vencimentos e, por conseguinte, os proventos. Inúmeras são
decisões sobre a matéria, mas reproduzi-las tornaria
enfadonha a presente exordial. Porém, por se tratar do despacho
mais recente daquela corte, permita-nos a transcrição de
excertos do r. despacho do Min. Celso Mello na ADIN 1396-l, de Santa
Catarina, in verbis:
"Ocorre, no entanto, que o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar a ADIn nº 14-DF. Rel. Min. Célio
Borja (RTJ 130/475), firmou orientação no sentido de que
o teto constitucional fixado em tema de remuneração
funcional não compreende vantagens pecuniárias de ordem
pessoal, tais como os adicionais por tempo de serviço, por
exemplo.
As vantagens de caráter individual -
precisamente pela singularidade de que se reveste (anuênios, triênios,
quinquênios, v.g.) - não se qualificam como valores
incluiveis no cômputo do limite remuneratório máximo
a que e refere o texto constitucional em seu art. 37, XI, eis que,
conforme adverte o saudoso Hely Lopes Meirelles ("Direito
Administrativo Brasileiro), p. 405, 17ª Ed. 1992, Malheiros),
essa particular modalidade de gratificação assume caráter
eminentemente pessoal, circunstância esta que lhe confere
expressão de absoluta neutralidade para efeito de consideração
de teto remuneratório.
Isto significa que o Poder Público,
nem mesmo mediante lei, poderá, sem incidir em possível
inconstitucionalidade, fixar, para efeito do teto constitucional (CF,
art. 37, XI), um valor global que também abranja para efeito de
seu cômputo, vantagens de ordem meramente individual".
O eminente Min. Celso Mello conclui o r. despacho
nos seguintes termos, verbis:
"Assim sendo, tendo presentes as razões
ora expostas e os motivos de urgência invocados, defiro, ad
referendum do Egrégio Plenário deste Tribunal (RISTF,
art. 21, V), a medida cautelar postulada pelo Partido dos
Trabalhadores e suspendo, em conseqüência, a eficácia
e a aplicabilidade do Decreto nº 624, de 08/01/96, editado pelo
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Santa Catarina,
observando, no que concerne particularmente ao art. 4º, caput,
desse mesmo ato estatal, que não deverão ser
consideradas, na aferição do teto constitucional
pertinente aos servidores do Poder Executivo estadual (remuneração
paga a Secretário de Estado) as vantagens pecuniárias de
caráter individual ou de natureza pessoal, nesta incluídos
os adicionais de tempo de serviço (Adin nº 13-DF).
33- A título ilustrativo, vejamos a posição
do jurisconsulto Alagoano Pontes de Miranda, antes mesmo do advento da
Constituição de 1988, em seus Comentários a
Constituição de 1967, III, p. 433, in verbis:
" Os vencimentos dos funcionários
públicos estáveis, que são os de que cogita o
art. 99, não podem ser diminuídos, porque seria ilusória
a estabilidade. As únicas diferenças entre os vitalícios
e eles estão em que não cabe contra aqueles processo
administrativo para a perda do cargo, nem se pode suprimir o cargo.
Assim, a estabilidade, a que se refere o art. 103, II, e a
indemissibilidade sem processo administrativo, em que se assegure
ampla defesa, ou sem sentença judiciária, mais a
garantia da disponibilidade, se extingue o cargo. A disponibilidade e
com vencimentos integrais e aproveitamento obrigatório conforme
art. 99, § 2º. Não pode o funcionário público
estável sofrer diminuição nos vencimentos se a
lei os deu, foi o que o Estado reputou indispensável, como
contraprestação, para absorção da
atividade do funcionário público"....
34- Apesar da não-previsibilidade da garantia
da irredutibilidade de vencimentos, na Carta Política de 1967,
o mestre Pontes de Miranda já sustentava a impossibilidade de
se estabelecer diminuição nos vencimentos. Este
posicionamento agora se encontra literalmente consignado na Carta
Magna; portanto, qualquer proposta neste sentido é
manifestamente inconstitucional.
35- Infere-se de todo o exposto, que as vantagens de
caráter pessoal, adquiridas nos termos da lei e segundo a Lei
Maior incorporadas ao patrimônio do funcionário, passam a
constituir o denominado direito adquirido. Portanto líquido e
certo é o direito dos membros do Ministério Público
Alagoano de não sofrerem com a ameaça séria e
grave, que se apresenta por intermédio dos atos do Chefe do
Executivo Estadual e do Parlamento Alagoano, com a tramitação
do processo legislativo de Emenda Constitucional de nº 18/96, a
futura redução vencimental.
IV - DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS
ENFRENTADAS PERANTE DO TJ/AL..
36- O texto constitucional do Estado de Alagoas
assegura ao Governador do Estado a iniciativa do processo legislativo
de Emenda a Constituição, ex vi do art. 85, II., o qual
se inicia com a remessa da proposta à Casa Legislativa.
37- Por força da prerrogativa constitucional,
o Excelentíssimo Senhor Governador, através do ofício
nº 385/96.01.1, datado de 30 de setembro de 1996, encaminhou
proposta de emenda à Constituição, a qual
conforme ficou amplamente especificado no item II, desta petição,
foi arquivada, por ser manifestamente inconstitucional. Buscando o
reexame, pela Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, através de requerimento do Dep.
Washington Luiz, este foi indeferido pelo Presidente da Casa
Legislativa por intempestivo, tudo conforme amplamente demonstrado no
item desta petição acima referido, e provado pelas
publicações do DOE, edição do dia 22 de
novembro de 1996 (v. doc.07).
38- Não satisfeito com a aplicação
da reprimenda que estava bem a merecer a proposta manifestamente
inconstitucional, o Excelentíssimo Sr. Governador do Estado de
Alagoas, através do ofício datado do dia 18 de novembro
de 1996, renova a proposta, na mesma sessão legislativa,
consoante se infere da exposição traçada no item
II, desta exordial, e da documentação acostada (v. doc.
07/08).
39- O conjunto de atos pré-ordenados para
consecução do processo legislativo em questão
encontra-se eivado de ilegalidade e inconstitucionalidade.
40- Cumpre-nos, a priori, enfocar a
ilegalidade de atos praticados na Casa Legislativa. Quando do
arquivamento da primeira proposta de emenda à Constituição,
o requerimento de reexame da matéria pela 2ª Comissão
de Constituição, Justiça e Redação,
que recebeu despacho de não-seguimento, por intempestivo, foi
proposto por parte ilegítima, questão sequer ventilada
pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia
Legislativa.
41- Mesmo procedimento fora adotado para permitir a
reapreciação da renovada proposta de emenda
constitucional de nº 18/96, pela Comissão de Constituição
e Justiça, quando de seu arquivamento por ser manifestamente
inconstitucional. Este, porém, teve seguimento, mesmo proposto
por parte ilegítima - Dep. Washington Luis -.
42- A ilegalidade reside da interposição
deste pedido de reexame por parte ilegítima, porquanto a
legitimidade para requerer audiência da Comissão de
Constituição e Justiça é do autor da
proposição, conforme prescreve o § 2º, do art.
134, da Resolução nº 369, de 11 de janeiro de 1993,
vejamos in verbis:
Art. 134 - Não se admitirão
proposições:
I - Manifestamente inconstitucionais.
.........................................................
§ 2º O autor de proposição
dada como inconstitucional ou anti-regimental poderá requerer
ao Presidente audiência da Comissão de Constituição,
Justiça e redação, que, se discordar de decisão,
restituirá a proposição para o seu trâmite
legal.
43- No caso vertente, o autor da proposta foi o
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Alagoas;
portanto, a legitimidade para interpor audiência da Comissão
de Constituição, Justiça e Redação
seria do próprio Chefe do Poder Executivo, jamais do
parlamentar Dep. Washington Luiz, como ocorreu na matéria em análise.
44- Como se não bastasse o atropelamento do
art. 134, § 2º, da resolução nº 369, de
11 de janeiro de 1993, pelo Dep. Washington Luiz, o Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado de Alagoas renova a proposta de Emenda
Constitucional na mesma sessão legislativa. Esta proposição
vai de encontro às disposições do art. 60, §
5º, da Constituição Federal, como também às
prescrições do art. 85, § 4º, da Carta Política
Estadual.
45- Assim, para uma melhor exposição
da inconstitucionalidade formal, transcrevemos, respectivamente, os
textos referidos:
Art. 60 - A Constituição
poderá ser emendada mediante proposta:
§ 5ºº A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Art. 85 - A Constituição
poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º. A matéria constante
de proposta rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
46- Dessume-se de todo o exposto serem, formalmente,
ilegais e inconstitucionais os atos que estão sendo
desenvolvidos no processo legislativo de Emenda à Constituição
de n º 18/96, quanto a inconstitucionalidade material da
proposta, esta ficou amplamente demonstrada quando da exposição
acerca da liquidez e certeza do direito dos membros da Associação
do Ministério Público de Alagoas de não terem os
vencimentos e proventos ameaçados de redução pela
insólita proposta de Emenda.
V - DOS ATOS INDICADOS COMO COATORES QUANDO DA
IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA JUNTO AO TJ/AL
47- Indiscutivelmente, os atos constritores já
foram amplamente definidos, mas em síntese, são: a)
Proposição de Emenda à Constituição
manifestamente inconstitucional; b) Ofensa aos preceitos
constitucionais e legais na tramitação do processo
legislativo.
48- O cerne da questão jurídica seria
a possibilidade ou não de interposição de Mandado
de Segurança Coletivo Preventivo contra proposição
legislativa manifestamente ensejadora de inconstitucionalidade.
49- Decerto, que essa Corte de Justiça tem
pleno conhecimento de que o Mandado de Segurança constitui a
via adequada para coibir a ilegalidade e abusividade de atos
legislativos manifestamente inconstitucionais; contudo, nunca é
demais trazer à colação os ricos ensinamentos do
Prof. Sérgio Ferraz, em sua obra Mandado de Segurança (
individual e coletivo) Aspectos polêmicos, 2ª edição,
Ed. Malheiros, pp. 74/76, "in verbis ":
Ato legislativo e atos normativos em geral
A) Considerações introdutórias:
Não existe mais controvérsia quanto a se poder, pela via
da segurança, atacar ato administrativo típico,
praticado por autoridade integrante do Poder Legislativo. O problema a
ser agora enfrentado diz respeito ao ato legislativo típico,
isto é a regra de conduta genérica e apriorística,
coercitivamente imponível, por quem competente, nas hipóteses
prevista na norma. A questão também se põe para
os atos normativos típicos, emanados de autoridades do Poder
Executivo ou do Poder Judiciário. É a tais realidades
que se dirige a Súmula 266 do STF, segundo a qual: "Não
cabe mandado de segurança contra lei em tese".
Cumpriria apenas lembrar que a vedação
em tela, sobre não vir consignada no texto constitucional,
tampouco comparece na Lei nº 1533.
B) Lei em tese; leis de efeitos concretos;
leis proibitivas; decretos do Executivo, resoluções e
decretos legislativos, de efeitos concretos: A dicção da
Súmula supra transcrita só merece aplauso parcial.
Se bem é verdade que praticamente não
mais se põe em discussão o cabimento do wirt em face de
leis de efeitos concretos, verdadeiros atos administrativos e só
formalmente atos legislativos ( Arnaldo Wald, Do Mandado de Segurança
na prática judiciária, pp. 86/87: Francisco Campos,
parecer in RF 155/77; Henrique de Carvalho Simas,
inconstitucionalidade da lei e mandado de segurança. pp. 86/87;
Lopes da Costa, Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª edição,
vol. IV, p. 422; Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de
mandado de segurança, ob. cit., p. 17; etc) há, doutra
parte, verdadeiras leis em tese, suscetíveis, todavia, de
provocarem infringência a direito líquido e certo, por
seu só início de vigência: é o que se dá
com as leis proibitivas, baixadas com infringência, por exemplo,
a garantias constitucionais básicas. Por que esperar que o
indivíduo sofra o impacto da sanção conectada à
proibição genericamente posta? Ou, até mesmo, com
leis não proibitivas mas que, pelos limites de seu conteúdo,
afetem um número restritíssimo de pessoas ou situações.
....................................................................
Desses nossos pressupostos de aceitação
da impetração decorre, necessariamente, a admissão
do mandamus, de cunho então preventivo, contra o projeto de lei
proibitiva, ou produtora de efeito concreto ou ainda, de qualquer
maneira, manifestamente ensejadora de inconstitucionalidade (assim, Sérgio
de Andréa Ferreira, O mandado de Segurança e ato
legislativo, pp.47 e seguintes; Zeno Veloso, em magnífico
parecer publicado na Revista Fórum, do Instituto dos Advogados
da Bahia, número especial de maio de 1984, de que temos
separata). Mas assim não pensa a maior parte da doutrina, assim
como também divergente de nós é a jurisprudência.
Se admitimos, conforme acima exposto, a
impetração contra o projeto de lei proibitiva, produtora
de efeito concreto ou veiculadora de manifesta inconstitucionalidade,
não vemos como obstá-la contra a leique
não observou, em sua tramitação, o devido
processo legislativo( hipótese particularmente fecunda para
ensejar mandado de segurança coletivo). Nesse sentido, também,
Hely Lopes Meirelles ( Mandado, cit., p.12) e Carlos Alberto Direito )
ob. cit., pp. 25/26). Há, no particular várias decisões
do Pretório Excelso (como exemplo: STF, MS 20.357-2, DJU
27.2.81, p. 1304).
50- Resulta do exposto a admissão do mandamus,
de cunho preventivo, contra proposta de Emenda Constitucional
manifestamente ensejadora de inconstitucionalidade, como era o caso da
Emenda Constitucional de nº 18/96, de iniciativa do Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado de Alagoas, que resultou na promulgação
da Emenda Constitucional nº 15/96
51- Mas, ainda, no propósito de demonstrar a
possibilidade de apreciação pelo Judiciário de
lesão ou ameaça a direito é de se consignar as
disposições do art. 5º, inciso XXXV, da Carta da
República: "lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito.
52- Interpretando o comando constitucional suso
aludido, e enfrentando a questão dos denominados acta
interna corporis, os Constitucionalistas Celso Ribeiro Bastos
e Ives Gandra Martins, em sua obra Comentários à
Constituição, 2º Vol. Editora Saraiva, p. 171,
assim se posicionam, in verbis:
"Isto significa que lei alguma poderá
excluir-se da apreciação do Poder Judiciário
quanto à sua constitucionalidade, nem poderá dizer que
ela seja ininvocável pelos interessados perante o Poder Judiciário
para resolução das controvérsias que surjam da
sua aplicação.
Algumas exceções históricas que este
princípio sofreu se deram em períodos de não vigência
do Estado de Direito. Nesta condições, eram freqüentes
determinados atos de força legislativa auto excluirem-se da
apreciação do Poder Judiciário. Estas exceções,
contudo, tinham sempre a sua vigência condicionada à
manutenção Estado autoritário. Desaparecido este,
restaura-se, em sua plenitude, a acessibilidade ampla ao Poder Judiciário.
Mesmo o contencioso administrativo a que se referia a Constituição
de 1967 nunca chegou a ser regulamentado, nem mesmo teve rompante de
afirmar que suas decisões teriam força jurisdicional.
......................................................................
Interna Corporis. A predominância
absoluta da lei dentro do Estado de Direito e o papel que cabe o Poder
Judiciário, na preservação da sua incolumidade,
no fundo eliminaram a possibilidade, no nosso Sistema Constitucional,
da existência dos chamados atos interna corporis. É
dizer: daqueles atos que praticados pelos dois outros poderes estariam
imunes ao Controle pelo Judiciário em nome da independência
e da separação dos Poderes.
Os interna corporis são muito
invocados nos atos praticados pelo Legislativo.
É óbvio que estes se regem no
desenvolvimento de sua atividade por atos de caráter normativo
por eles mesmo editados. Sem dúvida que neste particular gozam
os corpos legisferantes de amplíssima discricionariedade, desde
que, contudo, respeitada a Constituição.
O regimento de uma Câmara Municipal
que ofenda, por exemplo, a Lei Orgânica dos Municípios, é
perfeitamente guindável ao exame do Poder Judiciário.
Se de outra parte a própria aplicação
do regimento acarreta lesões ou ameaças àqueles
que estão diretamente submetidos ao regimento, estes também
têm o recurso ao Poder Judiciário. Uma lei que tramite
irregimentalmente, de forma a ofender prerrogativas parlamentares, é
perfeitamente guindável ao Poder Judiciário.
53- Bem se vê dos ensinamentos doutrinários
que nem mesmo os atos denominados de interna corporis, praticados
pelo Poder Legislativo, quando, evidentemente, eivados de ilegalidade
e inconstitucionalidade escapam à apreciação do
Poder Judiciário.
54- Ainda, acerca da possibilidade de apreciação
pelo Poder Judiciário de atos do processo legislativo,
manifestamente ilegais e inconstitucionais, é de se observar o
escólio do Prof. Hely Lopes Meireles, Direito Administrativo
Brasileiro, RT, S. Paulo, 15ª ed., 1990, p.606, verbis:
"O processo legislativo tendo
atualmente contorno constitucional de observância obrigatória
em todas as Câmaras (arts. 59 a 69) tornou-se passível de
controle judicial para resguardo da legalidade de sua tramitação
e legitimidade da elaboração da lei". O Poder
Judiciário pode e deve - quando argüi lesão de
direito individual - verificar se o processo legislativo foi atendido
em sua plenitude, inclusive na tramitação regimental.
Deparando infringência, inclusive à Constituição,
lei ou ao regimento, compete ao Judiciário anular a deliberação
ilegal do Legislativo para que outra se produza de forma legal".
55- Para finalizar a questão
da possibilidade da impetração da segurança
preventiva quando houver vício de tramitação do
processo legislativo, vejamos alguns julgados, verbis:
"Cabe mandado de segurança
preventivo quando houver vício de tramitação do
processo legislativo (STF, Pleno, MS 20.257-2-DF, J, 8.10.80 DJU,
27.2.81, p. 1304 (RJTJSP 64/119), ou contra Portaria Ministerial que
contém em si mesma, medida coercitiva que possa produzir efeito
lesivo ao impetrante, sem necessidade de ato de aplicação,
em concreto, da regra por ela editada (RTJ 90/518;TFR, Pleno; RTFR
154/301 apud Negrão, ob. cit., p. 1054)".
56- Ínclito Ministro, a peticionária,
ao promover as considerações constantes deste memorial,
tem, a princípio, a firme finalidade de ver assegurada a
garantia da autoridade do provimento provisório concedido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, como também,
assistir o restabelecimento da ordem constitucional na nossa combalida
unidade federada, o que, decerto, ocorrerá com a denegação
da pretensão formulada pelo ESTADO DE ALAGOAS.
VI- DA CONCLUSÃO
Ex positis, A ASSOCIAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS - AMPAL -, na condição
de Impetrante da Segurança, utilizando-se do procedimento do
memorial, antes mesmo, da possibilidade de Vossa Excelência, por
seu livre arbítrio, ex vi do art. 297, § 1º,
do RISTF, conceder audiência para enfrentamento dos
motivos que servem de supedâneo à pretensão do
Estado de Alagoas, pugna pelo recebimento da presente manifestação,
a fim de melhor instruir o Pedido de Suspensão de Execução
de Liminar de nº SS: 1156-1, e por se tratar de pretensão
que atende ao princípio da razoabilidade..
Alfim, ainda, por considerar que a audiência
do Ministério Público Federal, também de insere
no princípio da razoabilidade, e contém amparo legal no
mesmo dispositivo acima transcrito, externa, portanto, a sua
necessidade, salvo melhor juízo de Vossa Excelência.
Espera deferimento,
De Maceió para Brasília, em 09 de
dezembro de 1996.
ALFREDO DE OLIVEIRA SILVA
- ADVOGADO -
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