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O DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Como breve alerta àqueles
que desconhecem ou descumprem as obrigações determinadas
pela legislação ambiental brasileira é que se dá
a razão deste amontoado de palavras deixadas aqui para quem queira
delas tomar conhecimento.
Por meio de curta análise
do que traçam a Constituição do Brasil e algumas leis
federais de proteção ao meio ambiente se pretende fazer breve
comentário respeito de sanções aplicadas em razão
da desobediência da legislação ambiental.
A nossa Constituição
Federal, a regra máxima da legislação nacional, acima
da qual não há nenhuma, dedica um capítulo inteiro
ao tema ambiental, respectivamente em seu artigo 225. Nota-se, assim, a
grande importância conferida à proteção do meio
ambiente, sujeitando os infratores a sanções penais, administrativas
e civis, sem prejuízo uma das outras. Mas o que se pretende com
tal mandamento? Significa isto, de maneira geral, que o infrator da legislação
ambiental poderá ao mesmo tempo ser, por exemplo, multado administrativamente,
obrigado a reparar o dano e sujeito a pena por crime.
Porém não somente
os tipos das sanções devem ser destacados, mas também
aqueles que podem vir a sofre-las. Já que após a publicação
da Lei nº 9.605/98, a possibilidade de impor-se sanções
penais às pessoas jurídicas deixou de ser mera possibilidade
dada pela Constituição Federal. Pode no mínimo soar
estranha tal questão, não? Como se poderia pensar em impor-se
pena de prisão a uma empresa, a qual é cabível à
pessoa física que cometa crime ambiental? Todavia deve-se ter em
mente que a pena privativa de liberdade não é a única
que se pode impor ao criminoso, apesar de ser o primeiro tipo que logo
vem a mente da maioria das pessoas.
A punição do
criminoso pode ser efetuada por meio de multa, interdição
de direitos e prestação de serviços à comunidade.
E é justamente neste ponto que se pode notar a prescrição
da Lei nº 9.605/98 em seus artigos 21, 22 e 23, pelos quais face a
existência de crime ambiental de qualquer tipo dentre os descritos
na legislação ambiental, aplicam-se as penas citadas.
Quanto à pena de multa
não há muito o que se falar, impõe-se a obrigação
de prestação pecuniária à pessoa jurídica
criminosa por meio de sentença criminal condenatória, mas
não deve-se confundir esta com a multa administrativa imposta pelos
órgãos ambientais.
A pena de restritiva de direito
poderá constituir-se na:(i) suspensão parcial ou total das
atividades, (ii) interdição temporária de estabelecimento,
obra ou atividade e (iii) a proibição de contratar com o
poder público, bem como de obter dele subsídios, subvenções
ou doações. As penas deste tipo serão aplicadas conforme
o caso, e novamente serão resultado de uma sentença penal
condenatória.
A pena de prestação
de serviços à comunidade poderá constituir-se no:
(i) custeio de programas e projetos ambientais, (ii) execução
de obras de recuperação de áreas degradadas (entenda-se
aqui áreas distintas da que por ventura tenha sido degradada pelo
condenado), (iii) manutenção de espaços públicos
e (iv) contribuições a entidades ambientais ou culturais
públicas.
Porém vem ainda o artigo
24 da mesma Lei nº 9.605/98 a colocar a possibilidade de última
e mais grave pena. Por meio desta a pessoa jurídica constituída
ou utilizada, preponderantemente com o fim de permitir, facilitar, ou ocultar
a prática de crime ambiental definido em lei terá decretada
sua liquidação forçada.
E os crimes ambientais quais
seriam estes, quando uma empresa ou pessoa poderá ser condenada
por uma conduta? Bem, são diversos os crimes ambientais, sendo a
maioria elancada na já citada Lei nº 9.605/98. Incluindo-se
nestes crimes contra a fauna, contra a flora, de poluição,
de falta de licença ou autorização exigida por lei,
contra o ordenamento urbano, etc. É sem dúvida extenso o
rol dos crimes ambientais e uma análise maior exigiria estudo mais
aprofundado que neste texto não caberia.
O que também deve ficar
claro, no entanto, é que a responsabilidade criminal das pessoas
jurídicas não exclui a das pessoas físicas que de
qualquer forma tenham participado do crime, podendo haver imputação
de penas à pessoa jurídica e à física também
pelo mesmo ato criminoso, pois de outra forma a lei estaria servindo de
subterfúgio de criminosos ambientais.
Quer-se falar agora das infrações
administrativas, as quais ocorrerão face a violação
de qualquer regra ambiental. As sanções administrativas oriundas
de infração administrativa ambiental, como já se viu
existem independentemente das sanções civis e penais. As
penas administrativas também são definidas na Lei nº
9.605/98, mas desta vez em seu artigo 72, sendo elas: (i) multa simples
ou diária, (ii) apreensão de produtos do ilícito,
(iii) destruição ou inutilização do produto
(entenda-se aqui bem produzido) , (iv) suspensão da venda e fabricação
do produto, (v) embargo de obra ou atividade, (vi) demolição
de obra e (vi) penas restritivas de direitos (suspensão de autorização,
perda de incentivo, proibição de contratar com o poder público
entre outras).
Já se falou em crime
e em administração pública, entretanto as conseqüências
civis não podem ser esquecidas, principalmente com relação
à responsabilidade civil por dano ambiental, fugindo-se do "juridiquez",
faz-se referência a responsabilidade daquele que venha gerar qualquer
dano ao meio ambiente. Normalmente avalia-se a obrigação
de reparação do dano a partir da culpa do agente, mas no
direito ambiental esta regra não se aplica. Significa que o que
tenha proporcionado o dano responde pelo mesmo ainda que sem culpa. Exemplificativamente,
uma empresa que fabrique produtos químicos que é atingida
por um raio durante uma tempestade, e que como resultado da descarga elétrica
haja vazamento de produtos químicos em rio levando à sua
contaminação, será responsável pela reparação
do dano mesmo que não tenha dado causa ao mesmo.
Notemos que o empreendedor
que atue desorientado, ou buscando ignorar os deveres legais, poderá
vir a sofrer inúmeras conseqüências, as quais resultariam
em enorme barreira para o desenvolvimento de sua atividade.