O DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

Como breve alerta àqueles que desconhecem ou descumprem as obrigações determinadas pela legislação ambiental brasileira é que se dá a razão deste amontoado de palavras deixadas aqui para quem queira delas tomar conhecimento.
Por meio de curta análise do que traçam a Constituição do Brasil e algumas leis federais de proteção ao meio ambiente se pretende fazer breve comentário respeito de sanções aplicadas em razão da desobediência da legislação ambiental.
A nossa Constituição Federal, a regra máxima da legislação nacional, acima da qual não há nenhuma, dedica um capítulo inteiro ao tema ambiental, respectivamente em seu artigo 225. Nota-se, assim, a grande importância conferida à proteção do meio ambiente, sujeitando os infratores a sanções penais, administrativas e civis, sem prejuízo uma das outras. Mas o que se pretende com tal mandamento? Significa isto, de maneira geral, que o infrator da legislação ambiental poderá ao mesmo tempo ser, por exemplo, multado administrativamente, obrigado a reparar o dano e sujeito a pena por crime.
Porém não somente os tipos das sanções devem ser destacados, mas também aqueles que podem vir a sofre-las. Já que após a publicação da Lei nº 9.605/98, a possibilidade de impor-se sanções penais às pessoas jurídicas deixou de ser mera possibilidade dada pela Constituição Federal. Pode no mínimo soar estranha tal questão, não? Como se poderia pensar em impor-se pena de prisão a uma empresa, a qual é cabível à pessoa física que cometa crime ambiental? Todavia deve-se ter em mente que a pena privativa de liberdade não é a única que se pode impor ao criminoso, apesar de ser o primeiro tipo que logo vem a mente da maioria das pessoas.
A punição do criminoso pode ser efetuada por meio de multa, interdição de direitos e prestação de serviços à comunidade. E é justamente neste ponto que se pode notar a prescrição da Lei nº 9.605/98 em seus artigos 21, 22 e 23, pelos quais face a existência de crime ambiental de qualquer tipo dentre os descritos na legislação ambiental, aplicam-se as penas citadas.
Quanto à pena de multa não há muito o que se falar, impõe-se a obrigação de prestação pecuniária à pessoa jurídica criminosa por meio de sentença criminal condenatória, mas não deve-se confundir esta com a multa administrativa imposta pelos órgãos ambientais.
A pena de restritiva de direito poderá constituir-se na:(i) suspensão parcial ou total das atividades, (ii) interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e (iii) a proibição de contratar com o poder público, bem como de obter dele subsídios, subvenções ou doações. As penas deste tipo serão aplicadas conforme o caso, e novamente serão resultado de uma sentença penal condenatória.
A pena de prestação de serviços à comunidade poderá constituir-se no: (i) custeio de programas e projetos ambientais, (ii) execução de obras de recuperação de áreas degradadas (entenda-se aqui áreas distintas da que por ventura tenha sido degradada pelo condenado), (iii) manutenção de espaços públicos e (iv) contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Porém vem ainda o artigo 24 da mesma Lei nº 9.605/98 a colocar a possibilidade de última e mais grave pena. Por meio desta a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente com o fim de permitir, facilitar, ou ocultar a prática de crime ambiental definido em lei terá decretada sua liquidação forçada.
E os crimes ambientais quais seriam estes, quando uma empresa ou pessoa poderá ser condenada por uma conduta? Bem, são diversos os crimes ambientais, sendo a maioria elancada na já citada Lei nº 9.605/98. Incluindo-se nestes crimes contra a fauna, contra a flora, de poluição, de falta de licença ou autorização exigida por lei, contra o ordenamento urbano, etc. É sem dúvida extenso o rol dos crimes ambientais e uma análise maior exigiria estudo mais aprofundado que neste texto não caberia.
O que também deve ficar claro, no entanto, é que a responsabilidade criminal das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas que de qualquer forma tenham participado do crime, podendo haver imputação de penas à pessoa jurídica e à física também pelo mesmo ato criminoso, pois de outra forma a lei estaria servindo de subterfúgio de criminosos ambientais.
Quer-se falar agora das infrações administrativas, as quais ocorrerão face a violação de qualquer regra ambiental. As sanções administrativas oriundas de infração administrativa ambiental, como já se viu existem independentemente das sanções civis e penais. As penas administrativas também são definidas na Lei nº 9.605/98, mas desta vez em seu artigo 72, sendo elas: (i) multa simples ou diária, (ii) apreensão de produtos do ilícito, (iii) destruição ou inutilização do produto (entenda-se aqui bem produzido) , (iv) suspensão da venda e fabricação do produto, (v) embargo de obra ou atividade, (vi) demolição de obra e (vi) penas restritivas de direitos (suspensão de autorização, perda de incentivo, proibição de contratar com o poder público entre outras).
Já se falou em crime e em administração pública, entretanto as conseqüências civis não podem ser esquecidas, principalmente com relação à responsabilidade civil por dano ambiental, fugindo-se do "juridiquez", faz-se referência a responsabilidade daquele que venha gerar qualquer dano ao meio ambiente. Normalmente avalia-se a obrigação de reparação do dano a partir da culpa do agente, mas no direito ambiental esta regra não se aplica. Significa que o que tenha proporcionado o dano responde pelo mesmo ainda que sem culpa. Exemplificativamente, uma empresa que fabrique produtos químicos que é atingida por um raio durante uma tempestade, e que como resultado da descarga elétrica haja vazamento de produtos químicos em rio levando à sua contaminação, será responsável pela reparação do dano mesmo que não tenha dado causa ao mesmo.
Notemos que o empreendedor que atue desorientado, ou buscando ignorar os deveres legais, poderá vir a sofrer inúmeras conseqüências, as quais resultariam em enorme barreira para o desenvolvimento de sua atividade.
 
 

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